TJDF APC - 1094244-20151110049176APC
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS DE LOCAÇÃO DE MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E MÃO DE OBRA. SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM.ASSINATURAS. IMPUGNAÇÃO. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS. AUSÊNCIA DE PROVA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Em que pese não constar a assinatura dos sócios da empresa apelante nos contratos locatícios, se restou verificado que pertence aos prepostos da ré, não apresentando discrepância visível com as demais rubricas constantes de outros documentos colacionados aos autos, rejeita-se a impugnação realizada pela recorrente. 2. Da análise do acervo documental existente nos autos, bem como da prova testemunhal produzida, verifica-se inexistir substrato material a amparar as alegações de ocorrência de simulação, fraude contratual, superfaturamento do preço, ilegalidade no valor cobrado e indevida cobrança de serviços não prestados pela autora, ora apelada, mormente diante doselementos probatórios dos serviços prestados assinados por ambas as partes que atestam a regularidade na cobrança realizada. 3. Tratando-se de obrigação decorrente de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS DE LOCAÇÃO DE MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E MÃO DE OBRA. SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM.ASSINATURAS. IMPUGNAÇÃO. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS. AUSÊNCIA DE PROVA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Em que pese não constar a assinatura dos sócios da empresa apelante nos contratos locatícios, se restou verificado que pertence aos prepostos da ré, não apresentando discrepância visível com as demais rubricas constantes de outros documentos colacionados aos autos, rejeita-se a impugnação realizada pela recorrente. 2. Da análise do acervo documental existente nos autos, bem como da prova testemunhal produzida, verifica-se inexistir substrato material a amparar as alegações de ocorrência de simulação, fraude contratual, superfaturamento do preço, ilegalidade no valor cobrado e indevida cobrança de serviços não prestados pela autora, ora apelada, mormente diante doselementos probatórios dos serviços prestados assinados por ambas as partes que atestam a regularidade na cobrança realizada. 3. Tratando-se de obrigação decorrente de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
14/03/2018
Data da Publicação
:
09/05/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDRA REVES
Mostrar discussão