TJDF APC - 1094246-20170110013650APC
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. DEPÓSITO DE QUANTIAS ORIUNDAS DE HORAS EXTRAS INCORPORADAS AO SALÁRIO MEDIANTE DECISÃO DA JUSTIÇA TRABALHISTA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A ação de consignação em pagamento, de rito especial, tem como pedido, em regra, a liberação da dívida devido à recusa do credor, sem justa causa, em receber o pagamento ou dar quitação na devida forma (art. 335, I, do Código Civil). 2. Restou configurado que sentença na seara trabalhista determinou ao empregador da ré o recolhimento para a Previ (autora/apelante) de quantias referentes à contribuição patronal, em função da incorporação de horas extras ao salário da ré. Assim, a autora ajuizou ação de consignação em pagamento para a devolução à ré dos valores recebidos, ante a recusa da apelada em receber o depósito extrajudicial efetuado pela apelante. 3. Revela-se inadequada a ação de consignação em pagamento para a devolução pela autora das quantias recebidas por força de ordem judicial na esfera trabalhista, em razão do não preenchimento dos requisitos constantes do art. 335 do Código Civil, o que é justificado pela existência de justa causa da recusa da ré no levantamento do depósito extrajudicial efetuado pela autora, pois motivada por decisão judicial, e pelo fato de a relação obrigacional da qual resulta o recolhimento da contribuição patronal ocorrer entre o empregador da ré e a Previ, ora apelante, de modo que a apelada apenas figura como beneficiária indireta. 4. Se o dever da autora de recebimento das contribuições patronais surgiu em razão dos efeitos de sentença prolatada na seara trabalhista, não cabe a ingerência da Justiça Comum Estadual sobre assuntos afetos à Justiça Especializada. 5. Assim, escorreita a sentença que indeferiu a petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 330, III, e 485, I, ambos do CPC. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sem honorários recursais, porquanto não foi arbitrada verba honorária na sentença.
Ementa
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. DEPÓSITO DE QUANTIAS ORIUNDAS DE HORAS EXTRAS INCORPORADAS AO SALÁRIO MEDIANTE DECISÃO DA JUSTIÇA TRABALHISTA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A ação de consignação em pagamento, de rito especial, tem como pedido, em regra, a liberação da dívida devido à recusa do credor, sem justa causa, em receber o pagamento ou dar quitação na devida forma (art. 335, I, do Código Civil). 2. Restou configurado que sentença na seara trabalhista determinou ao empregador da ré o recolhimento para a Previ (autora/apelante) de quantias referentes à contribuição patronal, em função da incorporação de horas extras ao salário da ré. Assim, a autora ajuizou ação de consignação em pagamento para a devolução à ré dos valores recebidos, ante a recusa da apelada em receber o depósito extrajudicial efetuado pela apelante. 3. Revela-se inadequada a ação de consignação em pagamento para a devolução pela autora das quantias recebidas por força de ordem judicial na esfera trabalhista, em razão do não preenchimento dos requisitos constantes do art. 335 do Código Civil, o que é justificado pela existência de justa causa da recusa da ré no levantamento do depósito extrajudicial efetuado pela autora, pois motivada por decisão judicial, e pelo fato de a relação obrigacional da qual resulta o recolhimento da contribuição patronal ocorrer entre o empregador da ré e a Previ, ora apelante, de modo que a apelada apenas figura como beneficiária indireta. 4. Se o dever da autora de recebimento das contribuições patronais surgiu em razão dos efeitos de sentença prolatada na seara trabalhista, não cabe a ingerência da Justiça Comum Estadual sobre assuntos afetos à Justiça Especializada. 5. Assim, escorreita a sentença que indeferiu a petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 330, III, e 485, I, ambos do CPC. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sem honorários recursais, porquanto não foi arbitrada verba honorária na sentença.
Data do Julgamento
:
14/03/2018
Data da Publicação
:
09/05/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDRA REVES
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