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Jurisprudência


TJDF APC - 1094251-20130111706624APC

Ementa
APELAÇÃO. CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO 0KM. VÍCIO DO PRODUTO CONSTATADO. AUSÊNCIA DE REPARO NO PRAZO LEGAL. NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O art. 18 da Lei n. 8.078/90 dispõe que os fornecedores de produtos respondem pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam. 2. Se não sanado o vício, o consumidor pode optar, na forma do inciso I, do § 1º, do dispositivo legal referido, pela substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso. 3. Se restou comprovada, por meio de laudo pericial, a existência de vícios no veículo 0km, logo após a aquisição, consistentes, inclusive, no funcionamento inadequado de itens de segurança, em infração à Portaria 030/2004 MDIC/INMETRO, bem como a inércia prolongada da empresa em providenciar a correção dos defeitos no prazo legal estipulado, revela-se acertada a sentença que determina a substituição do produto. 4. As inúmeras tentativas frustradas de obter o reparo do veículo em tempo razoável, haja vista que os defeitos não foram sanados mesmo após 4 (quatro) anos; a falta de informação adequada acerca do prazo para efetiva conclusão do serviço; e a privação do consumidor de utilização em perfeito estado de bem essencial, configuram um quadro de circunstâncias especiais com habilidade eficiente para violar a dignidade, rendendo ensejo à configuração do dano moral, passível de indenização pecuniária. 5. Se a indenização por danos morais é fixada em patamar razoável, em face das circunstâncias da lide, respeitando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como sua natureza compensatória e igualmente dissuasória, deve ser mantido o quantum arbitrado em sentença. 6. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados.

Data do Julgamento : 14/03/2018
Data da Publicação : 09/05/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SANDRA REVES
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