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Jurisprudência


TJDF APC - 1094253-20150410110442APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PORTABILIDADE. NOVO EMPRÉSTIMO MAIS GRAVOSO AO CONSUMIDOR. NÃO CABIMENTO. RESOLUÇÃO Nº 4.292/2013 DO BANCO CENTRAL. DECRETAÇÃO DE REVELIA DO CORRÉU. AUSÊNCIA DA CONTESTAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 3º da Resolução do Banco Central n. 4.292, de 20 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a portabilidade de operações de crédito realizadas com pessoas naturais, o valor e o prazo da operação na instituição proponente não podem ser superiores ao saldo devedor e ao prazo remanescente da operação de crédito objeto da portabilidade. 2. Restou configurado que o autor celebrou contrato de portabilidade com o banco réu, ora apelante, estipulando condições mais gravosas de pagamento, com a elevação do valor da operação e do prazo de pagamento, o que encontra óbice no disposto no art. 3º da Resolução n. 4.292/2013. 3. Ante a revelia da empresa ré - representante comercial do banco apelante - e a ausência de impugnação do banco réu em sede de contestação, é incontroversa a alegação de fato do autor de, anteriormente à celebração do contrato de portabilidade com o banco réu, ter efetuado com empresa ré negociação para obter condições mais benéficas quanto ao valor da operação e do prazo de pagamento na portabilidade do empréstimo consignado. 4. Assim, revela-se acertada a sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar os réus a cumprir a obrigação estipulada na reportada negociação. 5. Apelação conhecida e desprovida. Honorários majorados.

Data do Julgamento : 14/03/2018
Data da Publicação : 09/05/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SANDRA REVES
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