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Jurisprudência


TJDF APC - 1094256-20161610007615APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL. CDC. APLICAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE. INADIMPLEMENTO DE MENSALIDADES CONTRATUAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Às relações jurídicas firmadas entre estabelecimentos educacionais e seus alunos são aplicadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, haja vista se enquadrarem nos conceitos deduzidos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90. 2. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não de julgamento, que pressupõe verossimilhança das alegações ou hipossuficiência técnica por parte do consumidor em produzir a prova, a qual se apresenta por uma vulnerabilidade de informação, técnica, jurídica ou socioeconômica, o que não se verifica no caso concreto, afinal, a consumidora tem meios próprios de comprovar o pagamento das mensalidades escolares, tais como apresentação de recibo, extrato bancário e transferência de numerário. 3. Se os apelados comprovaram a regular prestação dos serviços educacionais no prazo acordado,não há falar em ausência de provas quanto ao fato constitutivo de seu direito. Por outro lado, a recorrente limitou-se à alegação genérica de que cumpriu com suas obrigações contratuais sem, contudo, desincumbir-se do ônus da prova a que aduz o art. 373, II, do CPC, consubstanciado no pagamento das mensalidades escolares. 4. Verificando-se que os autores, após a apresentação da contestação, corrigiram as informações contidas na petição inicial, reconhecendo o equívoco no cálculo dos valores devidos, não há falar em litigância de má-fé a autorizar a aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC. 5. Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados.

Data do Julgamento : 14/03/2018
Data da Publicação : 09/05/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SANDRA REVES
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