TJDF APC - 1094257-20160111129538APC
APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DO PREPARO. PRECLUSÃO LÓGICA. PLANO DE SAÚDE. ILEGAL NEGATIVA DE COBERTURA A PROCEDIMENTO DE EMERGÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO INTEGRAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. O recolhimento de preparo constitui ato incompatível com a alegação de hipossuficiência financeira, o que obsta o deferimento do pedido de concessão da gratuidade de justiça, em razão da preclusão lógica. 2. É obrigatória a cobertura do atendimento para os casos de urgência que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis ao paciente (art. 12, inciso V, alínea 'c' e art. 35-C, I, da Lei n. 9.656/98). Ademais, não restou comprovada justificativa plausível para a negativa do plano de saúde em cobrir a cirurgia de urgência pleiteada pelo autor, diagnosticado com aneurisma cerebral com risco de acidente vascular cerebral. 3. A recusa indevida das rés aumentou o lapso temporal em que o autor suportou os sintomas de sua moléstia e majorou os riscos a sua saúde e a sua vida, haja vista que somente foi submetido ao procedimento médico após o transcurso de aproximadamente quatro meses, tempo decorrido entre a negativa de cobertura do plano de saúde e o deferimento da tutela judicial antecipatória.Os transtornos experimentados pelo consumidor causaram-lhe abalos que superam o mero aborrecimento, atingindo a esfera de direitos da personalidade, o que rende ensejo à configuração de danos morais passíveis de indenização pecuniária. 4. No que se refere ao quantum, a indenização deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ao seu caráter compensatório e igualmente dissuasório, bem assim à natureza da ofensa, à gravidade do ilícito e às peculiaridades do caso, conferindo, desse modo, à vítima, em atenção à reiterada jurisprudência do STJ, valor suficiente para lhe restaurar o bem estar, desestimular o ofensor, sem constituir, de outro norte, enriquecimento sem causa. Observados estes parâmetros para a fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, não merece reforma a r. sentença neste aspecto. 5. A procedência da pretensão do autor justifica que a parte adversa arque com as custas processuais e os honorários advocatícios fixados em 12% sobre valor da condenação, em observância ao princípio da sucumbência (art. 85, caput, do CPC) e aos parâmetros legais previstos nos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC. 6. Recurso da ré conhecido e desprovido. Recurso adesivo do autor conhecido e desprovido. Em atenção ao § 11 do art. 85 do CPC, honorários advocatícios majorados em 1%, totalizando 13% (treze por cento) sobre o valor da condenação.
Ementa
APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DO PREPARO. PRECLUSÃO LÓGICA. PLANO DE SAÚDE. ILEGAL NEGATIVA DE COBERTURA A PROCEDIMENTO DE EMERGÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO INTEGRAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. O recolhimento de preparo constitui ato incompatível com a alegação de hipossuficiência financeira, o que obsta o deferimento do pedido de concessão da gratuidade de justiça, em razão da preclusão lógica. 2. É obrigatória a cobertura do atendimento para os casos de urgência que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis ao paciente (art. 12, inciso V, alínea 'c' e art. 35-C, I, da Lei n. 9.656/98). Ademais, não restou comprovada justificativa plausível para a negativa do plano de saúde em cobrir a cirurgia de urgência pleiteada pelo autor, diagnosticado com aneurisma cerebral com risco de acidente vascular cerebral. 3. A recusa indevida das rés aumentou o lapso temporal em que o autor suportou os sintomas de sua moléstia e majorou os riscos a sua saúde e a sua vida, haja vista que somente foi submetido ao procedimento médico após o transcurso de aproximadamente quatro meses, tempo decorrido entre a negativa de cobertura do plano de saúde e o deferimento da tutela judicial antecipatória.Os transtornos experimentados pelo consumidor causaram-lhe abalos que superam o mero aborrecimento, atingindo a esfera de direitos da personalidade, o que rende ensejo à configuração de danos morais passíveis de indenização pecuniária. 4. No que se refere ao quantum, a indenização deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ao seu caráter compensatório e igualmente dissuasório, bem assim à natureza da ofensa, à gravidade do ilícito e às peculiaridades do caso, conferindo, desse modo, à vítima, em atenção à reiterada jurisprudência do STJ, valor suficiente para lhe restaurar o bem estar, desestimular o ofensor, sem constituir, de outro norte, enriquecimento sem causa. Observados estes parâmetros para a fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, não merece reforma a r. sentença neste aspecto. 5. A procedência da pretensão do autor justifica que a parte adversa arque com as custas processuais e os honorários advocatícios fixados em 12% sobre valor da condenação, em observância ao princípio da sucumbência (art. 85, caput, do CPC) e aos parâmetros legais previstos nos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC. 6. Recurso da ré conhecido e desprovido. Recurso adesivo do autor conhecido e desprovido. Em atenção ao § 11 do art. 85 do CPC, honorários advocatícios majorados em 1%, totalizando 13% (treze por cento) sobre o valor da condenação.
Data do Julgamento
:
14/03/2018
Data da Publicação
:
09/05/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDRA REVES
Mostrar discussão