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Jurisprudência


TJDF APC - 1094258-20150111241182APC

Ementa
APELAÇÕES. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. CLÍNICA QUE PARTICIPOU DA RELAÇÃO CONTRATUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. PRELIMINAR REJEITADA. RESSARCIMENTO DE VALOR RELATIVO A JUROS DE EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO PARA ARCAR COM O TRATAMENTO. CABIMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM DEVIDAMENTE FIXADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NÃO EQUIVALENTE. DISTRIBIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Revela-se manifesta a legitimidade passiva de pessoa jurídica que a autora afirma ter participado da relação contratual discutida nos autos, nos termos da teoria da asserção. Preliminar de ilegitimidade rejeitada. 2. A responsabilidade das clínicas odontológicas por erro de seus profissionais é objetiva, fundada na teoria do risco da atividade, conforme art. 14, caput, do CDC, ao passo que a responsabilidade civil dos profissionais liberais, como é o caso do cirurgião dentista, baseia-se no sistema subjetivo de culpa, em consonância com o art. § 4º do mesmo dispositivo legal, assim como nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do CC, aplicáveis à hipótese com base na teoria do diálogo das fontes. 3.Invertido o ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC, e considerando que há obrigação de resultado nos tratamentos odontológicos com fins de correção estética e reabilitação oral, deveriam os réus comprovar a alegação de que o insucesso dos implantes decorreu do tabagismo e da má higiene bucal da autora, encargo do qual não se desincumbiram, deixando inclusive de recolher os honorários periciais, obstaculizando a realização de prova técnica. 4. Na ausência de provas de que o insucesso do tratamento odontológico ocorreu por culpa exclusiva da autora, não se vislumbra a excludente de nexo causal prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC, razão pela qual os réus respondem solidariamente pelos danos sofridos pela consumidora, consoante art. 20 c/c art. 7º, parágrafo único, do mesmo diploma legal. 5. Verifica-se que a autora contraiu empréstimo com o claro intuito de custear o tratamento odontológico pactuado, motivo pelo qual, embora já tenham devolvido o montante pago pelo procedimento, os réus devem também arcar com o valor relativo aos juros decorrentes do contrato de empréstimo. 6. As dores e o comprometimento estético sofridos pela autora, aliados à necessidade de tratamento corretivo, revelam ofensa a atributos da personalidade e acarretam danos morais passíveis de reparação pecuniária, afigurando-se adequado o quantum indenizatório fixado pelo Juízo de origem, no valor de R$8.000,00 (oito mil reais). 7. Configurada a sucumbência recíproca e não equivalente, faz-se mister a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais entre as partes, nos termos do art. 86 do CPC. 8. Recursos conhecidos e desprovidos. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), totalizando 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação, mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais determinada em sentença, com base no art. 85, § 11, do CPC.

Data do Julgamento : 14/03/2018
Data da Publicação : 09/05/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SANDRA REVES
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