TJDF APC - 1094260-20161610099660APC
APELAÇÃO. CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. RETENÇÃO DE 40%. ABUSIVIDADE. MODULAÇÃO JUDICIAL DA ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL PARA 10% SOBRE A QUANTIA PAGA. CABIMENTO. RETENÇÃO DE ARRAS CONFIRMATÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em inépcia da petição inicial se a autora discorreu na exordial a respeito da abusividade da cláusula contratual que previa a retenção de valores pela promitente vendedora, a despeito de não indicar expressamente sua numeração. Ademais, o Juízo a quo julgou a lide nos limites propostos pelas partes, considerando o conjunto da postulação para interpretar o pedido e observando o princípio da boa-fé, à luz do art. 322, § 2º, do CPC. Preliminar rejeitada. 2. A multa contratual em percentual que alcança 40% das parcelas pagas é, na hipótese, conforme inteligência do art. 51, IV, da Lei n. 8.078/90, abusiva e incompatível com a boa-fé objetiva, tal como ressaltado pelo Juízo de origem. Diante de tal quadro, revela-se adequada e razoável a revisão judicial operada na origem para o patamar de 10% sobre o valor das prestações adimplidas. 3.Revela-se indevida a retenção de arras confirmatórias conjuntamente com valores de prestações adimplidas pela promitente compradora, sob pena de implicar nefasto bis in idem. 4. A litigância de má-fé não se presume e exige prova adequada e pertinente do dolo processual. Não obstante o inafastável dever de lealdade e boa-fé dos sujeitos processuais, não se pode presumir o dolo e a má-fé pelas alegações da apelante, porquanto dirigidas à legítima defesa do direito que entende possuir. 5. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados.
Ementa
APELAÇÃO. CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. RETENÇÃO DE 40%. ABUSIVIDADE. MODULAÇÃO JUDICIAL DA ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL PARA 10% SOBRE A QUANTIA PAGA. CABIMENTO. RETENÇÃO DE ARRAS CONFIRMATÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em inépcia da petição inicial se a autora discorreu na exordial a respeito da abusividade da cláusula contratual que previa a retenção de valores pela promitente vendedora, a despeito de não indicar expressamente sua numeração. Ademais, o Juízo a quo julgou a lide nos limites propostos pelas partes, considerando o conjunto da postulação para interpretar o pedido e observando o princípio da boa-fé, à luz do art. 322, § 2º, do CPC. Preliminar rejeitada. 2. A multa contratual em percentual que alcança 40% das parcelas pagas é, na hipótese, conforme inteligência do art. 51, IV, da Lei n. 8.078/90, abusiva e incompatível com a boa-fé objetiva, tal como ressaltado pelo Juízo de origem. Diante de tal quadro, revela-se adequada e razoável a revisão judicial operada na origem para o patamar de 10% sobre o valor das prestações adimplidas. 3.Revela-se indevida a retenção de arras confirmatórias conjuntamente com valores de prestações adimplidas pela promitente compradora, sob pena de implicar nefasto bis in idem. 4. A litigância de má-fé não se presume e exige prova adequada e pertinente do dolo processual. Não obstante o inafastável dever de lealdade e boa-fé dos sujeitos processuais, não se pode presumir o dolo e a má-fé pelas alegações da apelante, porquanto dirigidas à legítima defesa do direito que entende possuir. 5. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados.
Data do Julgamento
:
14/03/2018
Data da Publicação
:
09/05/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDRA REVES
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