TJDF APC - 1094261-20171610025378APC
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE INCOMPATIBILIDADE DE PEDIDOS REJEITADAS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA. CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR INEXISTENTE. RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR INADIMPLEMENTO DOS FORNECEDORES. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DE CADA EFETIVO DESEMBOLSO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. A PARTIR DA CITAÇÃO. INCIDÊNCIA DE MULTA CONTRATUAL SOBRE O VALOR DE CADA IMÓVEL. TERMO FINAL. DATA DA DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A relação jurídica estabelecida por contrato de promessa de compra e venda de bens imóveis entre as construtoras e o promitente comprador é de consumo, pois se amolda aos requisitos elencados nos arts. 1º a 3º do Código de Defesa do Consumidor, mormente, quando não há nos autos prova de que o apelado seja investidor e possua outras unidades imobiliárias. 2. É manifesta a legitimidade passiva dos fornecedores em ação indenizatória por atraso na construção do imóvel movida pelo consumidor, tendo por objeto o contrato de adesão firmado entre as partes. Preliminar rejeitada. 3. Inexiste incompatibilidade entre o pedido de resolução contratual fundado no inadimplemento das construtoras e o de indenização por perdas e danos, porquanto, além de ambos os pedidos possuírem expressa previsão legal no art. 475 do Código Civil, constituem decorrência lógica do inadimplemento contratual. Preliminar rejeitada. 4. Se comprovado que os imóveis não foram entregues ao consumidor no prazo previsto, há o inadimplemento integral do contrato, a permitir a resolução da avença pelo consumidor, a quem não mais interessa o negócio, ainda que tenha ocorrido o pagamento integral do valor de um dos imóveis. 5. A alegação de escassez de mão de obra qualificada que teria afetado as empresas de construção civil e de grande aquecimento do mercado imobiliário não configura caso fortuito ou força maior, haja vista que os riscos declinados integram a atividade exercida pelos fornecedores. 6. Resolvido o contrato por inadimplemento dos fornecedores e não por opção do consumidor, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante com a devolução de todos os valores pagos, em consonância com o entendimento sumulado no verbete n. 543 do Superior Tribunal de Justiça. 7. A correção monetária visa à recomposição do valor da moeda, motivo pelo qual deve ser considerado como termo inicial a data de cada efetivo desembolso, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa das construtoras. Por sua vez, os juros de mora, tratando-se de responsabilidade contratual, incidem a partir da citação inicial, a teor do que dispõe o art. 405 do Código Civil. 8. Reconhecido o inadimplemento dos fornecedores, porquanto não entregaram o imóvel no prazo estabelecido, é certo que devem arcar com o pagamento de multa moratória inserida no contrato de adesão pelos próprios fornecedores no percentual de 0,5% sobre o valor dos imóveis por mês de atraso, incidindo desde a data em que deveria ocorrer a entrega de cada imóvel, computado o prazo de tolerância, até a data da decisão que antecipou os efeitos da tutela. 9. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados.
Ementa
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE INCOMPATIBILIDADE DE PEDIDOS REJEITADAS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA. CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR INEXISTENTE. RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR INADIMPLEMENTO DOS FORNECEDORES. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DE CADA EFETIVO DESEMBOLSO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. A PARTIR DA CITAÇÃO. INCIDÊNCIA DE MULTA CONTRATUAL SOBRE O VALOR DE CADA IMÓVEL. TERMO FINAL. DATA DA DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A relação jurídica estabelecida por contrato de promessa de compra e venda de bens imóveis entre as construtoras e o promitente comprador é de consumo, pois se amolda aos requisitos elencados nos arts. 1º a 3º do Código de Defesa do Consumidor, mormente, quando não há nos autos prova de que o apelado seja investidor e possua outras unidades imobiliárias. 2. É manifesta a legitimidade passiva dos fornecedores em ação indenizatória por atraso na construção do imóvel movida pelo consumidor, tendo por objeto o contrato de adesão firmado entre as partes. Preliminar rejeitada. 3. Inexiste incompatibilidade entre o pedido de resolução contratual fundado no inadimplemento das construtoras e o de indenização por perdas e danos, porquanto, além de ambos os pedidos possuírem expressa previsão legal no art. 475 do Código Civil, constituem decorrência lógica do inadimplemento contratual. Preliminar rejeitada. 4. Se comprovado que os imóveis não foram entregues ao consumidor no prazo previsto, há o inadimplemento integral do contrato, a permitir a resolução da avença pelo consumidor, a quem não mais interessa o negócio, ainda que tenha ocorrido o pagamento integral do valor de um dos imóveis. 5. A alegação de escassez de mão de obra qualificada que teria afetado as empresas de construção civil e de grande aquecimento do mercado imobiliário não configura caso fortuito ou força maior, haja vista que os riscos declinados integram a atividade exercida pelos fornecedores. 6. Resolvido o contrato por inadimplemento dos fornecedores e não por opção do consumidor, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante com a devolução de todos os valores pagos, em consonância com o entendimento sumulado no verbete n. 543 do Superior Tribunal de Justiça. 7. A correção monetária visa à recomposição do valor da moeda, motivo pelo qual deve ser considerado como termo inicial a data de cada efetivo desembolso, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa das construtoras. Por sua vez, os juros de mora, tratando-se de responsabilidade contratual, incidem a partir da citação inicial, a teor do que dispõe o art. 405 do Código Civil. 8. Reconhecido o inadimplemento dos fornecedores, porquanto não entregaram o imóvel no prazo estabelecido, é certo que devem arcar com o pagamento de multa moratória inserida no contrato de adesão pelos próprios fornecedores no percentual de 0,5% sobre o valor dos imóveis por mês de atraso, incidindo desde a data em que deveria ocorrer a entrega de cada imóvel, computado o prazo de tolerância, até a data da decisão que antecipou os efeitos da tutela. 9. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados.
Data do Julgamento
:
14/03/2018
Data da Publicação
:
09/05/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDRA REVES
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