TJDF APC - 1094263-20090111639942APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. PAGAMENTO. CLÁUSULA DE RETENÇÃO DO BEM. EFICÁCIA. POSSIBILIDADE. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE. EXTENSÃO. TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DO PERITO. SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO. 1. A petição inicial elaborada de modo a possibilitar a compreensão da causa de pedir e da conexão estabelecida com o pedido, não pode ser considerada inepta. 2. A cláusula que prevê a retenção de pagamento pelo negociante, em sede de contrato de prestação de serviços, sem que tenha havido questionamento a respeito de sua validade, é plenamente eficaz e será aplicada desde que a parte adversa tenha descumprido a obrigação assumida, nos termos do art. 476 do Código Civil, cuidando-se de hipótese de exceção de contrato não cumprido. 3. Os honorários do perito serão adiantados nos moldes do art. 95, § 1º, do CPC. É a posterior distribuição do ônus da sucumbência que fixa a proporção de afetação da situação jurídica das partes, respectivamente. 4. O ônus gerado pelas decisões tomadas no âmbito da gestão de uma dada sociedade empresária não pode ser transferido a terceiro, a não ser que tenha ele assumido a responsabilidade voluntariamente ou essa eficácia decorra de efeito normativo específico, nos termos do art. 265 do Código Civil. 5. Agravo retido conhecido e não provido. Apelação principal conhecida e parcialmente provida. Apelação adesiva conhecida e não provida.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. PAGAMENTO. CLÁUSULA DE RETENÇÃO DO BEM. EFICÁCIA. POSSIBILIDADE. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE. EXTENSÃO. TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DO PERITO. SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO. 1. A petição inicial elaborada de modo a possibilitar a compreensão da causa de pedir e da conexão estabelecida com o pedido, não pode ser considerada inepta. 2. A cláusula que prevê a retenção de pagamento pelo negociante, em sede de contrato de prestação de serviços, sem que tenha havido questionamento a respeito de sua validade, é plenamente eficaz e será aplicada desde que a parte adversa tenha descumprido a obrigação assumida, nos termos do art. 476 do Código Civil, cuidando-se de hipótese de exceção de contrato não cumprido. 3. Os honorários do perito serão adiantados nos moldes do art. 95, § 1º, do CPC. É a posterior distribuição do ônus da sucumbência que fixa a proporção de afetação da situação jurídica das partes, respectivamente. 4. O ônus gerado pelas decisões tomadas no âmbito da gestão de uma dada sociedade empresária não pode ser transferido a terceiro, a não ser que tenha ele assumido a responsabilidade voluntariamente ou essa eficácia decorra de efeito normativo específico, nos termos do art. 265 do Código Civil. 5. Agravo retido conhecido e não provido. Apelação principal conhecida e parcialmente provida. Apelação adesiva conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
02/05/2018
Data da Publicação
:
10/05/2018
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALVARO CIARLINI
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