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Jurisprudência


TJDF APC - 1094270-20160110559749APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE RESTAURANTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DOCUMENTOS JUNTADOS COM O RECURSO. QUESTÕES PRELIMINARES REJEITADAS. PROVA TESTEMUNHAL. CONHECIMENTO DOS FATOS. INFORMAÇÃO UNILATERAL DO AUTOR. NÃO ADMISSIBILIDADE. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. FATO INEXISTENTE. PROVA IMPOSSÍVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. OCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. De acordo com a teoria da asserção, a legitimidade processual não é caracterizada com base no direito material discutido em juízo, mas com base nas afirmações feitas na inicial, de forma que a legitimação ativa cabe ao titular do interesse sustentado na pretensão e, a passiva, àquele contra quem tal pretensão é exercida. [...]. (Acórdão n.1015375, 20150110153207APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/05/2017, Publicado no DJE: 23/05/2017. Pág.: 791/811). 2. Na linha do que vem decidindo esta Corte, não é documento novo, nos moldes do artigo 435 do CPC/2015 (art. 397 do CPC/1973) aquele que já existia quando da prolação da sentença, mas que foi juntado pela parte tardiamente, apenas em sede recursal. [...]. (Acórdão n.1015530, 20160110139695APC, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/05/2017, Publicado no DJE: 15/05/2017. Pág.: 219/227). 3. O ônus da prova incumbe a quem alega. À parte autora compete comprovar o fato constitutivo de seu direito. Sobre o réu incide o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, consoante o regrado pelo o art. 373, I e II, do Código de Processo Civil de 2015. 4. Não vale como prova dos fatos alegados pela parte, o depoimento da testemunha baseado tão somente nas informações obtidas diretamente da própria parte. 5. No caso de remanescer um estado de incerteza quanto ao fato constitutivo do direito postulado, há de se entender que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Por via de consequência, a improcedência do pedido do autor é medida que se impõe. 6. Nos recursos de apelações interpostos sob a égide do CPC/2015 majoram-se os honorários advocatícios pela sucumbência recursal. 7. Questões preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 25/04/2018
Data da Publicação : 10/05/2018
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SILVA LEMOS
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