TJDF APC - 1094273-20160110731676APC
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR DA CARREIRA DE POLÍTICAS PÚBLICAS E GESTÃO GOVERNAMENTAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL COM EFEITOS FINANCEIROS DURANTE O PERÍODO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. Pelo que se depreende das normas que regem o cargo ocupado pelo apelante, Decretos nº 14.647/1993 e 26.964/2006, não haverá progressão durante o estágio probatório, porém haverá a contagem do tempo exercido durante o mencionado estágio para caracterização de progressões após vencido esse período, ou seja, o servidor ficará por três anos no Nível I da Carreira. Após a aprovação no estágio probatório, passará diretamente para o Nível IV, e receberá os valores relativos a tal graduação na carreira ex nunc, qual seja, sem efeitos financeiros retroativos. 2. Em face do não provimento do recurso interposto, fixados os honorários advocatícios recursais em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor dos patronos da parte ré, nos termos do art. 85, § 1º e § 2º e § 11, do CPC, ficando, contudo, a exigibilidade suspensa porquanto deferida a gratuidade de justiça. 3. Recurso de apelação conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR DA CARREIRA DE POLÍTICAS PÚBLICAS E GESTÃO GOVERNAMENTAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL COM EFEITOS FINANCEIROS DURANTE O PERÍODO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. Pelo que se depreende das normas que regem o cargo ocupado pelo apelante, Decretos nº 14.647/1993 e 26.964/2006, não haverá progressão durante o estágio probatório, porém haverá a contagem do tempo exercido durante o mencionado estágio para caracterização de progressões após vencido esse período, ou seja, o servidor ficará por três anos no Nível I da Carreira. Após a aprovação no estágio probatório, passará diretamente para o Nível IV, e receberá os valores relativos a tal graduação na carreira ex nunc, qual seja, sem efeitos financeiros retroativos. 2. Em face do não provimento do recurso interposto, fixados os honorários advocatícios recursais em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor dos patronos da parte ré, nos termos do art. 85, § 1º e § 2º e § 11, do CPC, ficando, contudo, a exigibilidade suspensa porquanto deferida a gratuidade de justiça. 3. Recurso de apelação conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
25/04/2018
Data da Publicação
:
10/05/2018
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SILVA LEMOS
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