TJDF APC - 1094276-20150110421003APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO. INVALIDEZ. SERVIÇO MILITAR. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO CONSTATADO. AUSÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Verificando-se que a ação de indenização foi impetrada em 16.04.2015 e a data da plena ciência da incapacidade laboral para o exercício de atividades militares se deu em 19.02.2015, não há que se falar em prescrição do direito à indenização. 2. A ausência de pedido administrativo não constitui óbice para a propositura de ação que objetiva o recebimento do seguro indenizatório, uma vez que o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que trata do exercício do direito de ação, não condiciona o esgotamento das vias administrativas para o acesso à justiça. 3. Na espécie, é inverossímil que a dorsalgia por discopatia lombar tenha decorrido exclusivamente dos esforços físicos envidados na atividade militar. Ou seja, para se estabelecer o nexo causal, seria necessária a existência de provas nos autos para apurar-se se a invalidez de que padece o autor adveio dos serviços do Exército. Ao autor caberia comprovar os fatos constitutivos do direito, não tendo se desincumbido de tal ônus. Diante da falta de provas suficientes para estabelecer se a invalidez está relacionada às atividades inerentes ao serviço do Exército, deve ser mantida a improcedência do pedido inicial. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO. INVALIDEZ. SERVIÇO MILITAR. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO CONSTATADO. AUSÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Verificando-se que a ação de indenização foi impetrada em 16.04.2015 e a data da plena ciência da incapacidade laboral para o exercício de atividades militares se deu em 19.02.2015, não há que se falar em prescrição do direito à indenização. 2. A ausência de pedido administrativo não constitui óbice para a propositura de ação que objetiva o recebimento do seguro indenizatório, uma vez que o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que trata do exercício do direito de ação, não condiciona o esgotamento das vias administrativas para o acesso à justiça. 3. Na espécie, é inverossímil que a dorsalgia por discopatia lombar tenha decorrido exclusivamente dos esforços físicos envidados na atividade militar. Ou seja, para se estabelecer o nexo causal, seria necessária a existência de provas nos autos para apurar-se se a invalidez de que padece o autor adveio dos serviços do Exército. Ao autor caberia comprovar os fatos constitutivos do direito, não tendo se desincumbido de tal ônus. Diante da falta de provas suficientes para estabelecer se a invalidez está relacionada às atividades inerentes ao serviço do Exército, deve ser mantida a improcedência do pedido inicial. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
04/04/2018
Data da Publicação
:
10/05/2018
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SILVA LEMOS
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