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Jurisprudência


TJDF APC - 1094288-20160110600495APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. TERRACAP. ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO DE CONTRATO. INICIATIVA DO COMPRADOR. POSSIBILIDADE. RETENÇÃO DAS ARRAS E RESTITUIÇÃO DOS DEMAIS VALORES PAGOS PELO ADQUIRENTE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ÍNDICE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE A CONDENAÇÃO. 1. Sem prejuízo da responsabilidade do desistente, o direito à rescisão do contrato de compra e venda é cristalino, vez que contido no art. 79, inc. III, da Lei nº 8.666/93, a qual juntamente ao Código Civil - este de maneira subsidiária -, tem aplicação na alienação do imóvel em procedimento licitatório. Precedentes. 2. De acordo com o entendimento no eg. Superior Tribunal de Justiça, na ausência de mora do vendedor, não se aplica a regra de contagem dos juros a partir da citação para os casos de responsabilidade contratual, nos termos do art. 405 do Código Civil, de modo que então o termo inicial dos juros moratórios deve ser o trânsito em julgado da decisão. No caso, contudo, a mora deve ser debitada ao vendedor porque o requerimento do comprador para o distrato nada condicionou de forma diversa da prevista no instrumento contratual, sendo negado porque seria desfavorável à Terracap, portanto, não haveria vantagem. 3. Correção monetária somente recompõe o valor monetário da dívida. Logo, deve ser computada desde o desembolso e observar o Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC) porque é o índice que melhor reflete a perda econômica do valor da moeda. 4. De acordo com o art. 82 e seguintes do CPC, bem como pelo princípio da causalidade, o vencido ou, na falta de sucumbência, quem deu causa ao processo deve arcar com o pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios. 5. Os honorários de sucumbência se sujeitam aos percentuais e critérios indicados no art. 85, § 2º, do CPC, ou seja, o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, com a observância dos critérios arrolados nos incisos I a IV. 6. Apelação conhecida e provida em parte.

Data do Julgamento : 02/05/2018
Data da Publicação : 09/05/2018
Órgão Julgador : 7ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FÁBIO EDUARDO MARQUES
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