TJDF APC - 1094289-20160610127544APC
CONDOMÍNIO DE FATO (IRREGULAR). NATUREZA JURÍDICA DE ASSOCIAÇÃO. LIVRE ADESÃO. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES. ANUÊNCIA. PAGAMENTO DEVIDO. 1. A demanda prescinde de dilação probatória, comportando a aplicação da Teoria da Causa Madura, com base no art. 1.013, §§ 1º e 3º, inciso II do CPC/2015. 2. As associações de proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos ou empreendimentos assemelhados, realizam todas as atividades inerentes ao condomínio regular, não sendo razoável que todos os que delas se beneficiam, ainda que de forma indireta, esquivem-se de contribuir por decisão unilateral e arbitrária, principalmente quando comprovado que o morador anuiu com as contribuições de manutenção estabelecidas. 3. A Lei nº 13.465/17, que decorreu da conversão da Medida Provisória nº 759, de 22 de dezembro de 2016, e que alterou, dentre outras, a Lei nº 6.766/79, introduziu relevantes modificações nas relaçõesentre titulares de direito ou moradores em loteamentos ou empreendimentos assemelhados e a respectiva administração. As atividades desenvolvidas pelas referidas associações, desde que não tenham fins lucrativos, bem como pelas entidades civis organizadas em função da solidariedade de interesses coletivos desse público com o objetivo de administração, conservação, manutenção, disciplina de utilização e convivência, visando à valorização dos imóveis que compõem o empreendimento, tendo em vista a sua natureza jurídica, vinculam-se, por critérios de afinidade, similitude e conexão, à atividade de administração de imóveis. 4. A administração de imóveis, na forma do parágrafo anterior, sujeita seus titulares à normatização e à disciplina constantes de seus atos constitutivos,cotizando-se na forma desses atos para suportar a consecução dos seus objetivos. 5. Mesmo antes da mencionada Lei, a jurisprudência deste Tribunal já indicava o caminho afinal adotado pelo legislador, não havendo retroatividade da nova lei, mas compreensão do contexto jurídico e social da situação fundiária do Distrito Federal. 6. Recurso conhecido e provido.
Ementa
CONDOMÍNIO DE FATO (IRREGULAR). NATUREZA JURÍDICA DE ASSOCIAÇÃO. LIVRE ADESÃO. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES. ANUÊNCIA. PAGAMENTO DEVIDO. 1. A demanda prescinde de dilação probatória, comportando a aplicação da Teoria da Causa Madura, com base no art. 1.013, §§ 1º e 3º, inciso II do CPC/2015. 2. As associações de proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos ou empreendimentos assemelhados, realizam todas as atividades inerentes ao condomínio regular, não sendo razoável que todos os que delas se beneficiam, ainda que de forma indireta, esquivem-se de contribuir por decisão unilateral e arbitrária, principalmente quando comprovado que o morador anuiu com as contribuições de manutenção estabelecidas. 3. A Lei nº 13.465/17, que decorreu da conversão da Medida Provisória nº 759, de 22 de dezembro de 2016, e que alterou, dentre outras, a Lei nº 6.766/79, introduziu relevantes modificações nas relaçõesentre titulares de direito ou moradores em loteamentos ou empreendimentos assemelhados e a respectiva administração. As atividades desenvolvidas pelas referidas associações, desde que não tenham fins lucrativos, bem como pelas entidades civis organizadas em função da solidariedade de interesses coletivos desse público com o objetivo de administração, conservação, manutenção, disciplina de utilização e convivência, visando à valorização dos imóveis que compõem o empreendimento, tendo em vista a sua natureza jurídica, vinculam-se, por critérios de afinidade, similitude e conexão, à atividade de administração de imóveis. 4. A administração de imóveis, na forma do parágrafo anterior, sujeita seus titulares à normatização e à disciplina constantes de seus atos constitutivos,cotizando-se na forma desses atos para suportar a consecução dos seus objetivos. 5. Mesmo antes da mencionada Lei, a jurisprudência deste Tribunal já indicava o caminho afinal adotado pelo legislador, não havendo retroatividade da nova lei, mas compreensão do contexto jurídico e social da situação fundiária do Distrito Federal. 6. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
03/05/2018
Data da Publicação
:
09/05/2018
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
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