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Jurisprudência


TJDF APC - 1094314-20170310001087APC

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. INTERESSE RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. HIPOTECA FIRMADA ENTRE CONSTRUTORA E INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. INEFICÁCIA PERANTE TERCEIRO ADQUIRENTE DO IMÓVEL. SÚMULA Nº 308 DO STJ. OUTORGA DEFINITIVA DE ESCRITURA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar extinta a obrigação decorrente da compra e venda da unidade habitacional objeto dos autos e oficiar à Caixa Econômica Federal para informá-la sobre a quantia depositada em seu favor, em razão do seu direito preferencial ao crédito. 2. O interesse recursal está presente quando a parte necessita recorrer ao Poder Judiciário para obter o resultado útil pretendido com a demanda, o que configura o binômio de necessidade/utilidade. Falece interesse recursal ao autor sobre a discussão de legalidade da intimação da CEF para levantamento dos valores depositados em juízo, uma vez que o decisumguerreado lhe foi favorável no tocante à procedência do pagamento em consignação e à extinção da obrigação decorrente da compra da unidade habitacional. Conhecimento parcial. 3. É entendimento pacífico deste Tribunal de Justiça que a inclusão da instituição financeira no polo passivo da demanda é opcional, sobretudo quando aplicável à relação jurídica o Código de Defesa do Consumidor, em que todos os fornecedores da cadeia de consumo são solidariamente responsáveis pela má prestação do serviço. Trata-se, portanto, de hipótese de litisconsórcio passivo facultativo entre a construtora/incorporadora e a instituição financeira, podendo o consumidor/comprador ajuizar a ação em face de um ou de outro, devendo, na hipótese, a promitente vendedora, caso condenada, ajustar-se com o banco credor, repassando ao agente financeiro o valor do imóvel ou oferecer outro bem equivalente em garantia. 4. Não tem eficácia perante o consumidor, adquirente de boa-fé, a alienação fiduciária pactuada entre a construtora e a instituição financeira. Interpretação da Súmula 308 do STJ. 5. Independentemente da ciência do promitente comprador acerca da possibilidade do gravame incidente sobre o imóvel, o adimplemento integral do preço gera para a empresa ré, vendedora, a obrigação de baixar a hipoteca e outorgar a escritura pública definitiva de compra e venda ao comprador, tendo em vista que a demora no cumprimento da referida obrigação gera o efetivo prejuízo ao adquirente, que vê limitado o exercício do seu direito à propriedade. 6. Haja vista que o valor referente à quitação do débito do promitente comprador foi depositado em juízo e será levantado diretamente pela credora hipotecária, cabe à requerida proceder aos trâmites burocráticos necessários a fim de baixar a hipoteca que impera sobre o imóvel e outorgar a escritura pública definitiva de compra e venda ao comprador, repassando à credora hipotecária os valores eventualmente já recebidos relativos à unidade habitacional. 7. Afim de possibilitar a real concretização do direito pleiteado pela autora e considerando a realidade dos trâmites burocráticos, mostra-se necessária a fixação de prazo razoável para o cumprimento da obrigação. 8. Recurso parcialmente conhecido. Provido na parte conhecida.

Data do Julgamento : 02/05/2018
Data da Publicação : 09/05/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA
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