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Jurisprudência


TJDF APC - 1094319-20150111211975APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. NÃO COMPROVAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AFASTADOS. PEDIDOS RELACIONADOS À CONDENAÇÃO. PREJUDICADOS. RECONVENÇÃO. ÔNUS DA PROVA. RÉ/RECONVINTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA RECONVENÇÃO. REDUÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DAS APELAÇÕES. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL. PREQUESTIONAMENTO. 1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que, nos autos da ação de conhecimento (Reparação de Danos), julgou procedentes os pedidos para condenar as rés, de forma solidária, ao ressarcimento dos danos materiais, decorrentes de acidente de trânsito. 2. Presume-se a culpa do condutor que colide na traseira de outro que segue na mesma direção. Estabelecida tal dinâmica, espera-se que o autor positive cabalmente a ocorrência de fato capaz de afastar tal presunção, o que não ocorreu no caso em apreço. 3. A ausência de provas do fato constitutivo do direito do autor - in casu, a culpa exclusiva da primeira ré pelo acidente de trânsito narrado - inviabiliza o acolhimento do pedido de indenização por danos materiais. 4. Ante o afastamento da condenação em danos materiais, encontram-se prejudicados os pedidos formulados pela segunda ré em sede de apelação. 5. Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova compete ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, de modo que cumpria à primeira ré, em sede de reconvenção, demonstrar os fatos capazes de sustentar o seu pleito. Não havendo provas nos autos de que os valores indicados foram efetivamente pagos/descontados ou de que o seguro foi sequer acionado, não se desincumbiu a segunda apelante do ônus que lhe competia, sendo incabível a condenação dos autores ao pagamento da franquia do seguro conforme pleiteado. 6. De acordo com o § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. Diante desses critérios, o valor fixado para a reconvenção em sentença não se mostra adequado, impondo-se a sua redução. 7. Em face do acolhimento da pretensão recursal, invertem-se os ônus sucumbenciais da ação principal. 8. No que tange ao prequestionamento, tem-se que o enfrentamento da matéria posta em julgamento já se mostra suficiente para os fins pretendidos. 9. Recurso da primeira requerida conhecido e parcialmente provido. Recurso da seguradora prejudicado.

Data do Julgamento : 18/04/2018
Data da Publicação : 09/05/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA
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