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Jurisprudência


TJDF APC - 1094320-20160111021244APC

Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO SUBMETIDA AO PROCEDIMENTO COMUM. CONCURSO PÚBLICO. ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. CRITÉRIOS DE SELEÇÃO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. SÚMULA Nº 20 DO TJDFT. ATO DE EXCLUSÃO DE CANDIDATO POR NÃO RECOMENDAÇÃO EM EXAME PSICOTÉCNICO. NULIDADE AFASTADA. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS NÃO ABALADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA APTIDÃO DA CANDIDATA. 1. Hipótese em que a candidata ao concurso público para o cargo de Escrivão da Polícia Civil do Distrito Federal não obteve aprovação na fase da avaliação psicológica, tendo sido considerada inapta. 1.1. Pretensão da candidata fundamentada na alegação de que obteve êxito em seis testes dos oito aplicados, com aproveitamento de 75% (setenta e cinco por cento) do referido exame. 1.2. Impugnação fundada na inexistência de previsão específica no edital a respeito da modalidade de exame aplicado, ou mesmo da distribuição da pontuação relativamente ao desempenho dos candidatos. 1.3. Pretensão de impugnação ao ato administrativo por considerá-lo arbitrário, à vista da inexistência de prévios elementos objetivos de aferição dos requisitos psicológicos necessários ao desempenho do cargo. 1.4. Pedido de declaração de nulidade da decisão que considerou a candidata inapta, pretendendo o prosseguimento nas demais fases do certame. 2. O verbete n° 20 da Súmula do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios estabelece que a validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo. 2.1. O enunciado nº 686 da Súmula do STF assim dispõe: Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público. 3. A Lei nº 4.878/1965, que dispõe a respeito do regime jurídico dos policiais civis da União e do Distrito Federal, preceitua, em seu art. 9º, que o candidato deverá gozar de de boa saúde, física e psíquica, comprovada em inspeção médica (inc. VI) e possuir temperamento adequado ao exercício da função policial, apurado em exame psicotécnico (inc. VII). 4. Assim, diante da expressa determinação legal para a realização do exame em destaque, conclui-se que o candidato não pode ingressar nos quadros da Polícia Civil sem que sua aptidão psicológica seja comprovada por inspeção médica oficial. 5. A alegada subjetividade do exame psicotécnico não se encontra devidamente demonstrada. 5.1. Além de haver a devida previsão legal para a exigência de exame psicotécnico para os cargos da carreira policial da União e do Distrito Federal, verifica-se que há a previsão do referido exame no Edital nº 1 - PCDF. 5.2. Nesse contexto, a avaliação psicológica consistirá na aplicação e na avaliação de instrumentos e técnicas psicológicas, com o intuito de verificar habilidades específicas, tipos de raciocínio e características de personalidade, importantes para o bom desempenho das atividades do cargo de Escrivão de Polícia da carreira da Polícia Civil do Distrito Federal, tais como: controle emocional, disciplina, organização, autoconfiança, relacionamento interpessoal, persistência e flexibilidade. 5.3. Essa avaliação examinará ainda as características de personalidade restritivas ou impeditivas ao desempenho das atribuições inerentes ao cargo como, por exemplo, agressividade inadequada e instabilidade emocional exacerbada. 6. Os critérios de avaliação por meio dos testes de personalidade (EsAvI-B, IFP-R, ICEP-R) e o resultado adequado no respectivo teste de raciocínio (BRD-VR, TRAD-C2), ou no exame de habilidades específicas (K2-TES, TEADI, TMV-A) se encontram em sintonia com a Resolução n° 2/2003 do Conselho Federal de Psicologia e com os critérios previstos no Decreto nº 6.944/2009, notadamente em seu art. 14, §§ 3º, 4º e 5º. 7. A não divulgação antecipada do perfil exigido para as atribuições inerentes ao cargo de Escrivão da Polícia Civil não consubstancia hipótese de ilicitude. O conhecimento prévio do perfil psicológico exigido para o cargo somente atenderia a quem pretendesse preparar-se para a referida avaliação, o que certamente macularia ou em muito dificultaria a aferição das características psicológicas desejáveis. 8. Diante da natureza especial da atividade policial, é razoável e proporcional a exigência de um perfil psicológico adequado ao referido cargo. 9. O candidato que pretender enfrentar judicialmente os critérios de julgamento utilizados pela Administração Pública, deve produzir provas robustas suficientes no sentido da desconstituição da presunção de legitimidade do ato administrativo. 9.1. O art. 472 do CPC prevê que o juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes. 9.2. Diante da regra de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, inc. I, do CPC, é ônus do candidato a demonstração de sua aptidão para o cargo, por meio da produção de prova técnica, o que pode eventualmente afastar a presunção relativa de legitimidade atribuída à atuação administrativa. 9.3. Ocorre que a tese da autora, ora recorrente, defendida tanto na petição inicial, quanto na peça de recurso, limita-se à alegação de nulidade do ato que a considerou inapta, invocando para tanto a pretensa dimensão subjetiva dos aludidos exames. 10. A partir do ponto de vista de uma teoria da ciência, não é possível, em absoluto, testar amiúde as proposições científicas aplicáveis em testes alusivos à saúde psicológica do candidato ou às questões relacionadas as suas capacidades psicológicas específicas, por meios objetivos impostos a priori, como se quer na física newtoniana por meio de uma equação dedutiva, por exemplo. 10.1. É fato, no entanto, que existem teorias bem estruturadas, por intermédio de pesquisas e com ampla produção bibliográfica, devidamente aceita no meio científico, a respeito da seriedade e da eficácia dos testes como os que se encontram em exame nos autos. 10.2. A demonstração da possível insubsistência dessas modalidades de teste não pode se respaldar em meras crenças ou convicções pessoais, sem a devida base teórica que enfrente as eventuais insubsistências do método de aferição das características da personalidade do candidato, mas deve ser sustentada seriamente em dados teóricos que desafiem o que as bases científicas que sustentam esses testes, na órbita da psicologia aplicada, já revelaram como legítimo. 11. Não subsiste a alegação de nulidade do ato administrativo se não estão presentes, no caso examinado, as ilicitudes invalidantes previstas, em tese, no art. 2º da Lei nº 4717/1965. 12. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida, embora por fundamentos diversos. Maioria.

Data do Julgamento : 25/04/2018
Data da Publicação : 09/05/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
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