TJDF APC - 1094323-20150110809116APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS. PROPRIEDADE DE BENS MÓVEIS. RECONVENÇÃO. PRETENSÃO CONEXA. PRINCÍPIO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. 1. Apenas os documentos referentes a Carteira Nacional de Habilitação (ou permissão para dirigir) e ao Certificado de Licenciamento anual são de porte obrigatório para circulação em automóveis, nos termos dos artigos 133 e 159, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro. 2. A propriedade dos bens móveis transfere-se pela simples tradição. O registro da transferência no Departamento de Trânsito, por meio do Documento Único de Transferência (DUT), constitui ato posterior à transmissão do domínio, relacionado ao controle administrativo exercido sobre veículos automotores. 3. É cabível a reconvenção quando a pretensão da parte for conexa com a ação principal ou com o fundamento de defesa. 4. Tratando-se de negócio jurídico bilateral e oneroso, deve ser observado o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), bem como o respeito ao princípio da boa-fé. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS. PROPRIEDADE DE BENS MÓVEIS. RECONVENÇÃO. PRETENSÃO CONEXA. PRINCÍPIO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. 1. Apenas os documentos referentes a Carteira Nacional de Habilitação (ou permissão para dirigir) e ao Certificado de Licenciamento anual são de porte obrigatório para circulação em automóveis, nos termos dos artigos 133 e 159, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro. 2. A propriedade dos bens móveis transfere-se pela simples tradição. O registro da transferência no Departamento de Trânsito, por meio do Documento Único de Transferência (DUT), constitui ato posterior à transmissão do domínio, relacionado ao controle administrativo exercido sobre veículos automotores. 3. É cabível a reconvenção quando a pretensão da parte for conexa com a ação principal ou com o fundamento de defesa. 4. Tratando-se de negócio jurídico bilateral e oneroso, deve ser observado o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), bem como o respeito ao princípio da boa-fé. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
02/05/2018
Data da Publicação
:
09/05/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALVARO CIARLINI
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