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Jurisprudência


TJDF APC - 1094333-20170110442295APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. AUTOS APARTADOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ARTIGO 509, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA NA MODALIDADE ADEQUAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO FIXADOS. 1. A regra é a liquidação da sentença como fase do processo, embora seja possível que ela venha a ser processada por meio de processo autônomo. 2. No artigo 509, §1º, do Código de Processo Civil, pretendeu o legislador facultar ao credor a execução simultânea dos capítulos da sentença, em sua parte líquida e ilíquida, para garantir maior celeridade ao credor quanto ao recebimento da parte líquida da sentença, que comporta execução imediata. Desse modo, mostra-se razoável proceder-se com a cisão da causa para fins de garantir a imediata execução da parte líquida da sentença e submissão da outra parcela à fase de liquidação, em autos apartados. 3. No caso em exame, não se mostra necessária, tampouco adequada, a cisão do processo, pois não há qualquer risco de tumulto processual, com a espera desnecessária do Credor quanto à execução da obrigação que já é certa e determinada, mormente pelo fato desta já estar sendo processada por meio de processo judicial eletrônico. 4. Conforme se depreende do teor do disposto no art.85, §11, do CPC/2015, a fixação de honorários no âmbito recursal é um dever do tribunal, quando estes tenham sido fixados na instância originária 5. Negou-se provimento à apelação.

Data do Julgamento : 02/05/2018
Data da Publicação : 10/05/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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