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Jurisprudência


TJDF APC - 1094336-20160910169003APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO E RESPECTIVA PONTUAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC. ALEGAÇÃO DE POSSE DO RÉU SOBRE O VEÍCULO NÃO COMPROVADA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. MEIO DE PROVA UNILATERAL. VALOR PROBATÓRIO RELATIVO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1. Cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, produzindo prova acerca da matéria fática que alega em sua petição inicial. À parte requerida cabe demonstrar, se for o caso, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, por meio de produção probatória. 2. No caso, a documentação juntada aos autos ao revés de contribuírem a demonstração do alegado fato constitutivo do direito do Autor, de que o réu conduzia o veículo no momento das infrações de trânsito reclamadas, apenas enfatizam o fato de que o veículo estava registrado em nome do Autor. 3. As informações apresentadas em boletim de ocorrência, por si só, não usufruem da presunção de legitimidade, uma vez que produzidas unilateralmente, sem o crivo do contraditório. 4. Atento ao princípio da causalidade e com espeque no §11 do artigo 85 do CPC/2015, impõe-se a fixação dos honorários advocatícios recursais. 5. Negou-se provimento ao apelo.

Data do Julgamento : 02/05/2018
Data da Publicação : 10/05/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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