TJDF APC - 1094338-20090710273674APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESCISÃO DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RETIRADA DO GRAVAME. RESPONSABILIDADE DA FINANCEIRA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO AUTOR A RESTITUIR O VALOR PAGO PELA APELANTE A TÍTULO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1. Conforme estabelece o art. 8º da Res. n. 320/2009 do CONTRAN, as instituições credoras são responsáveis pelas informações repassadas para inclusão e baixa de gravame junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito, inexistindo qualquer obrigação ou exigência, relacionada com os contratos de financiamento de veículo, para órgãos ou entidades executivos de trânsito, cabendo ao DETRAN tão somente observar as disposições legais aplicáveis. 2. No caso, a Apelante não logrou êxito em demonstrar nos autos que, efetivamente, não pode cumprir a determinação do juiz de origem quanto à baixa do gravame. Afinal, se ele pode inserir o gravame no sistema, não parece razoável que não possa dar baixa no mesmo gravame. 3. A matéria não arguida na instância a quo tem análise vedada pelo tribunal ad quem, máxime pela ausência de demonstração de motivo de força maior, nos termos do artigo 1.014 do Novo Código de Processo Civil, sob pena de supressão de instância. 4. Atento ao princípio da causalidade e com espeque no §11 do artigo 85 do CPC/2015, impõe-se a majoração recursal dos honorários advocatícios. 5. Negou-se provimento ao apelo.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESCISÃO DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RETIRADA DO GRAVAME. RESPONSABILIDADE DA FINANCEIRA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO AUTOR A RESTITUIR O VALOR PAGO PELA APELANTE A TÍTULO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1. Conforme estabelece o art. 8º da Res. n. 320/2009 do CONTRAN, as instituições credoras são responsáveis pelas informações repassadas para inclusão e baixa de gravame junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito, inexistindo qualquer obrigação ou exigência, relacionada com os contratos de financiamento de veículo, para órgãos ou entidades executivos de trânsito, cabendo ao DETRAN tão somente observar as disposições legais aplicáveis. 2. No caso, a Apelante não logrou êxito em demonstrar nos autos que, efetivamente, não pode cumprir a determinação do juiz de origem quanto à baixa do gravame. Afinal, se ele pode inserir o gravame no sistema, não parece razoável que não possa dar baixa no mesmo gravame. 3. A matéria não arguida na instância a quo tem análise vedada pelo tribunal ad quem, máxime pela ausência de demonstração de motivo de força maior, nos termos do artigo 1.014 do Novo Código de Processo Civil, sob pena de supressão de instância. 4. Atento ao princípio da causalidade e com espeque no §11 do artigo 85 do CPC/2015, impõe-se a majoração recursal dos honorários advocatícios. 5. Negou-se provimento ao apelo.
Data do Julgamento
:
02/05/2018
Data da Publicação
:
10/05/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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