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Jurisprudência


TJDF APC - 1094339-20170110102526APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. CIVIL. PRELIMINARES. INOVAÇÃO RECURSAL. NULIDADE DA SENTENÇA. PROIBIÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. INSCRIÇÃO DE NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO EFETIVA. 1. A matéria não arguida na instância a quo tem análise vedada pelo tribunal ad quem, máxime pela ausência de demonstração de motivo de força maior, nos termos do artigo 1014 do Código de Processo Civil/2015, sob pena de supressão de instância. 2. Se, em mais de uma manifestação nos autos, o Autor consignou a ausência de interesse na realização de audiência de conciliação, não pode, no momento seguinte, exigir a nulidade da sentença, ao argumento de que não se teria realizado tal audiência, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva, preconizada no artigo 422 do Código Civil, especificamente ao princípio da proibição do comportamento contraditório, nemo potest venire contra factum proprium, segundo o qual a ninguém é permitido valer-se de sua própria torpeza. 3. O dano moral decorrente da inscrição indevida em banco de dados de proteção ao crédito é in re ipsa, vale dizer, dispensa prova por derivar prontamente da lesão. 4. No tocante ao quantum indenizatório, vale frisar que a fixação dos danos morais não pode promover o enriquecimento ilícito da parte, cuja indenização restar reconhecida. A quantia arbitrada deve reparar o prejuízo sem proporcionar o locupletamento do ofendido. 5. O c. Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firme no sentido de que é necessária a efetiva comprovação daquilo que a parte deixou de lucrar em razão do ato ilícito, para que seja devida a indenização a título de lucros cessantes, não sendo suficiente para tanto a mera presunção do prejuízo. 6. Honorários recursais devidos e fixados. 7. Acolheu-se a preliminar de inovação recursal e conheceu-se parcialmente do apelo. Na parte conhecida, rejeitou-se a preliminar e, no mérito, negou-se provimento à apelação.

Data do Julgamento : 02/05/2018
Data da Publicação : 10/05/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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