TJDF APC - 1094343-20160910200608APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. EXPRESSÃO DE INCONFORMISMO. CONSTATAÇÃO. CONHECIMENTO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATROPELAMENTO. MORTE INDENIZAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. IDADE. EXPECTATIVA DE VIDA DO BRASILEIRO. DANOS MORAIS. MINORAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1.Uma vez constatada a expressão do inconformismo da parte na peça recursal, de modo a rebater os fundamentos da sentença, repele-se preliminar de não conhecimento do recurso. 2. Consoante o inciso II do artigo 948 do Código Civil, no caso de indenização por homicídio, o autor do ilícito deve prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima, que é aferida pela expectativa de vida do brasileiro, na data do óbito, segundo o IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. 3. A razoabilidade é critério que deve imperar na fixação da quantia compensatória dos danos morais. Para além do postulado da razoabilidade, a jurisprudência, tradicionalmente, elegeu parâmetros (leiam-se regras) para a determinação do valor indenizatório. Entre esses, encontram-se, por exemplo: (a) a forma como ocorreu o ato ilícito: com dolo ou com culpa (leve, grave ou gravíssima); (b) o tipo de bem jurídico lesado: honra, intimidade, integridade etc.; (c) além do bem que lhe foi afetado a repercussão do ato ofensivo no contexto pessoal e social; (d) a intensidade da alteração anímica verificada na vítima; (e) o antecedente do agressor e a reiteração da conduta; (f) a existência ou não de retratação por parte do ofensor. 4.Nada obstante a previsão legal em relação aos honorários sucumbenciais recursais, o NCPC não distinguiu nem restringiu diferentes espécies de recurso para este fim. A doutrina é que tem delineado os contornos de aplicação da regra. Até o presente momento, tem-se: (1) os honorários recursais somente têm aplicabilidade naqueles recursos em que for admissível condenação em honorários de sucumbência na primeira instância; (2) o órgão jurisdicional somente fixará honorários advocatícios adicionais e cumulativos àqueles fixados anteriormente nos recursos contra a decisão final - não só apelação, como também recurso especial, recurso extraordinário, recurso ordinário, embargos de divergência, agravo de instrumento em sede de liquidação de sentença e agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre o mérito da causa; (3) se não há condenação em honorários no processo de mandado de segurança (art. 25, Lei n. 12.016/2009), não pode haver sua majoração em sede recursal; (4) não há sucumbência recursal em embargos de declaração opostos contra (i) decisão interlocutória, (ii) sentença, (iii) decisão isolada do relator ou (iv) acórdão. Tampouco cabe sucumbência recursal em agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre tutela provisória. (5) Não há majoração de honorários anteriormente fixados no julgamento do agravo interno. 5. Ainda que o artigo 85, §11, do CPC/2015 use o termo majorar, não faria sentido, considerando o sistema processual vigente, apenas considerar a majoração. A interpretação que mais condiz com a lógica do sistema seria a fixação, porque o Código de Processo Civil cria situação inovadora ao determinar que a interposição da apelação enseja novo arbitramento de verba honorária, e não necessariamente, apenas, majoração. Em outros termos, o Código de Processo Civil de 2015 determina que se remunere, em grau recursal, o trabalho do advogado, com exame de fixação sucumbencial diversa da realizada em primeiro grau. 6. Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. Recurso conhecido e provido parcialmente. Honorários recursais fixados.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. EXPRESSÃO DE INCONFORMISMO. CONSTATAÇÃO. CONHECIMENTO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATROPELAMENTO. MORTE INDENIZAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. IDADE. EXPECTATIVA DE VIDA DO BRASILEIRO. DANOS MORAIS. MINORAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1.Uma vez constatada a expressão do inconformismo da parte na peça recursal, de modo a rebater os fundamentos da sentença, repele-se preliminar de não conhecimento do recurso. 2. Consoante o inciso II do artigo 948 do Código Civil, no caso de indenização por homicídio, o autor do ilícito deve prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima, que é aferida pela expectativa de vida do brasileiro, na data do óbito, segundo o IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. 3. A razoabilidade é critério que deve imperar na fixação da quantia compensatória dos danos morais. Para além do postulado da razoabilidade, a jurisprudência, tradicionalmente, elegeu parâmetros (leiam-se regras) para a determinação do valor indenizatório. Entre esses, encontram-se, por exemplo: (a) a forma como ocorreu o ato ilícito: com dolo ou com culpa (leve, grave ou gravíssima); (b) o tipo de bem jurídico lesado: honra, intimidade, integridade etc.; (c) além do bem que lhe foi afetado a repercussão do ato ofensivo no contexto pessoal e social; (d) a intensidade da alteração anímica verificada na vítima; (e) o antecedente do agressor e a reiteração da conduta; (f) a existência ou não de retratação por parte do ofensor. 4.Nada obstante a previsão legal em relação aos honorários sucumbenciais recursais, o NCPC não distinguiu nem restringiu diferentes espécies de recurso para este fim. A doutrina é que tem delineado os contornos de aplicação da regra. Até o presente momento, tem-se: (1) os honorários recursais somente têm aplicabilidade naqueles recursos em que for admissível condenação em honorários de sucumbência na primeira instância; (2) o órgão jurisdicional somente fixará honorários advocatícios adicionais e cumulativos àqueles fixados anteriormente nos recursos contra a decisão final - não só apelação, como também recurso especial, recurso extraordinário, recurso ordinário, embargos de divergência, agravo de instrumento em sede de liquidação de sentença e agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre o mérito da causa; (3) se não há condenação em honorários no processo de mandado de segurança (art. 25, Lei n. 12.016/2009), não pode haver sua majoração em sede recursal; (4) não há sucumbência recursal em embargos de declaração opostos contra (i) decisão interlocutória, (ii) sentença, (iii) decisão isolada do relator ou (iv) acórdão. Tampouco cabe sucumbência recursal em agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre tutela provisória. (5) Não há majoração de honorários anteriormente fixados no julgamento do agravo interno. 5. Ainda que o artigo 85, §11, do CPC/2015 use o termo majorar, não faria sentido, considerando o sistema processual vigente, apenas considerar a majoração. A interpretação que mais condiz com a lógica do sistema seria a fixação, porque o Código de Processo Civil cria situação inovadora ao determinar que a interposição da apelação enseja novo arbitramento de verba honorária, e não necessariamente, apenas, majoração. Em outros termos, o Código de Processo Civil de 2015 determina que se remunere, em grau recursal, o trabalho do advogado, com exame de fixação sucumbencial diversa da realizada em primeiro grau. 6. Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. Recurso conhecido e provido parcialmente. Honorários recursais fixados.
Data do Julgamento
:
02/05/2018
Data da Publicação
:
10/05/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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