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Jurisprudência


TJDF APC - 1094358-20160710202642APC

Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COOPERATIVA DE TRANSPORTE. DESLIGAMENTO DE ASSOCIADO. RESTITUIÇÃO DAS COTAS INTEGRALIZADAS. ABATIMENTO DOS DÉBITOS DO EXERCÍCIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL E PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. JUROS DE MORA. CONTAGEM A PARTIR DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSOS CONHECIDOS PARCIALMENTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. PRAZO PRESCRICIONAL DE 10 (DEZ) ANOS. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. PREVISÃO NO ESTATUTO DA COOPERATIVA. TERMO INICIAL. 1. Carece de interesse recursal aquele que deduz, em sede de apelação, pretensão já acolhida na sentença recorrida. 2. O pedido de reforma ou cassação da sentença deve guardar correlação com as razões recursais, sob pena de não restarem fixados os limites materiais para a aplicação da jurisdição em grau recursal, inviabilizando o conhecimento do recurso por afronta ao princípio da dialeticidade. 3. Apretensão de restituição da quantia do capital integralizado, em razão do desligamento do associado dos quadros da cooperativa, tem natureza de direito pessoal e o prazo prescricional para propor a ação é de 10 (dez) anos, na forma do art. 205 do Código Civil. 4. A quantia a ser restituída ao associado deve ser atualizada monetariamente, nos termos do art. 16 do Estatuto Social da Cooperativa, que dispõe que em qualquer caso de demissão, eliminação ou exclusão, o cooperado terá direito só a restituição do capital que integralizou, devidamente corrigido, das sobras e de outros créditos que tiverem sido registrados. 5. Por se tratar de mera recomposição do valor da moeda, a correção monetária deveria incidir desde a data de cada integralização. No caso, porém, em homenagem ao princípio da inércia e ao efeito devolutivo do apelo, a atualização deve ocorrer a partir do desligamento - data postulada pelo autor. 6. Apelações parcialmente conhecidas. Desprovida a da Ré. Provida, na parte conhecida, a do Autor. Unânime.

Data do Julgamento : 02/05/2018
Data da Publicação : 11/05/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FÁTIMA RAFAEL
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