TJDF APC - 1094439-20170310042124APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA. NEGÓCIO DE COMPRA E VENDA. VEÍCULO AUTOMOTOR COM DEFEITOS POSTERIORMENTE APRESENTADOS. VENDA DO VEÍCULO PELO APELADO A TERCEIRO. TRADIÇÃO. NÃO REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE JUNTO AOS ÓRGÃOS PÚBLICOS. NOVO NEGÓCIO FEITO ENTRE O TERCEIRO E A APELANTE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO APELADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conforme disposto no art. 1.267 do Código Civil, a transferência do bem móvel dá-se pela simples tradição,ou seja, no caso dos autos, a aquisição do veículo operou-se com a entrega do bem, pelo proprietário inicial, a terceiro, conferindo-lhe a propriedade e tornando-o, por consequência, o responsável por eventuais danos que possa ocorrer em negócios efetuados após seu recebimento do antigo dono. 2. Ainda que a apelante afirme que o requerido/apelado possui a propriedade do bem móvel em debate, sendo consequentemente responsável pelos danos que lhe foram causados; fato é que, conforme elucidado, efetuada a tradição a terceiro, e, não em favor da apelante, não há o que se falar na responsabilidade direita do apelado em relação a requerente. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA. NEGÓCIO DE COMPRA E VENDA. VEÍCULO AUTOMOTOR COM DEFEITOS POSTERIORMENTE APRESENTADOS. VENDA DO VEÍCULO PELO APELADO A TERCEIRO. TRADIÇÃO. NÃO REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE JUNTO AOS ÓRGÃOS PÚBLICOS. NOVO NEGÓCIO FEITO ENTRE O TERCEIRO E A APELANTE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO APELADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conforme disposto no art. 1.267 do Código Civil, a transferência do bem móvel dá-se pela simples tradição,ou seja, no caso dos autos, a aquisição do veículo operou-se com a entrega do bem, pelo proprietário inicial, a terceiro, conferindo-lhe a propriedade e tornando-o, por consequência, o responsável por eventuais danos que possa ocorrer em negócios efetuados após seu recebimento do antigo dono. 2. Ainda que a apelante afirme que o requerido/apelado possui a propriedade do bem móvel em debate, sendo consequentemente responsável pelos danos que lhe foram causados; fato é que, conforme elucidado, efetuada a tradição a terceiro, e, não em favor da apelante, não há o que se falar na responsabilidade direita do apelado em relação a requerente. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Data do Julgamento
:
25/04/2018
Data da Publicação
:
11/05/2018
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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