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Jurisprudência


TJDF APC - 1094652-20170110123668APC

Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA DO PROMITENTE COMPRADOR. LEILÃO EXTRAJUDICIAL DO BEM. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. ADEQUAÇÃO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Revelando-se a petição recursal apta a cumprir o requisito previsto no artigo 1.010, inciso II, do CPC, uma vez que contém teses jurídicas que se contrapõem aos fundamentos alinhavados pelo Julgador em sentença, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso de Apelação por ausência de impugnação específica. 2 - Impõe-se a rejeição de preliminar de ausência de interesse processual e, também, de nulidade da sentença em virtude de alegada não apreciação dessa tese, pois a pretensão de revisão da cláusula que dispõe sobre a fórmula de devolução de quantias em caso de desistência/inadimplemento do comprador subsiste mesmo após a arrematação do bem pela própria construtora em leilão extrajudicial, já que tal fato não constituiu óbice a que a lamentação de retenção abusiva de valores pela fornecedora seja objeto de debate judicial, sob pena de cerceamento de acesso à jurisdição. Além disso, deve-se registrar a ausência de interesse recursal da Apelação em renovar essa tese preliminar, já que, na sentença, a Juíza a quo expressamente consignou que a rescisão do contrato celebrado entre as partes se dera, em virtude do inadimplemento dos Autores, no momento da adjudicação do bem, após a realização de leilão extrajudicial. De forma clara, coerente e logicamente fundamentada, a Magistrada sentenciante ressaltou que os Autores, ora Apelados, deixaram de possuir direitos aquisitivos sobre os imóveis, ante a consolidação da propriedade do bem em nome da Ré, ora Apelante, o que, todavia, não impossibilita que discutam, em juízo, o percentual de retenção em virtude de seu inadimplemento contratual. 3 - Nos termos do art. 413 do Código Civil, a cláusula penal pode ser reduzida pelo Julgador quando excessiva, desde que o faça de forma equitativa e de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel, tem-se arbitrado a cláusula penal em 10% (dez por cento) do valor efetivamente pago pelo promitente comprador. 4 - Considerando-se que a devolução dos valores resultou de rescisão do contrato deflagrada por iniciativa do promitente comprador, os juros de mora devem incidir a partir da data do trânsito em julgado da decisão, de acordo com a jurisprudência do STJ. Embora a Juíza a quo, ao fixar a data da citação como sendo o termo inicial de incidência dos juros de mora, tenha levado em consideração o que foi decidido por esta Corte de Justiça nos autos do IRDR nº 2016.00.2.048748-4, verifica-se que o acórdão em que fixada a aludida tese foi atacado mediante a interposição de Recurso Especial, o qual, nos termos do § 1º do artigo 987 do CPC, possui efeito suspensivo, de forma que a orientação firmada no julgamento de mérito do incidente não guarda, ainda, eficácia vinculante a me demover da adoção de orientação consentânea com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, órgão encarregado de uniformizar a jurisprudência da legislação infraconstitucional federal. Preliminares rejeitadas. Apelação Cível parcialmente provida.

Data do Julgamento : 09/05/2018
Data da Publicação : 11/05/2018
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANGELO PASSARELI
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