TJDF APC - 1094932-20120111964616APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TUMULTO PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. ÔNUS ORDINÁRIO DA PROVA. AUTOR. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. EMPRESARIAL. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. EMPRESA FRANQUEADORA. SOCIEDADE COMUM. ACERVO PROBATÓRIO. INSUFICIÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. DANO MORAL. DESCABIMENTO. DIREITOS DA PERSONALIDADE. OFENSA. INOCORRÊNCIA. PERDA DE UMA CHANCE. AFERIÇÃO. RESULTADO ESPERADO. DESDOBRAMENTO NATURAL DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS. 1. Demanda em que os autores almejam o reconhecimento da existência de sociedade firmada com os requeridos, em relação a empreendimento do ramo de franquias, com os desdobramentos pertinentes da pretensão declaratória, além de condenação por danos morais e pela perda de uma oportunidade; 2. A existência de uma única peça contestatória, só modificando a assinatura, não acarreta tumulto processual, inclusive porque tanto facilita a réplica dos demandantes, quanto a compreensão do julgador, haja vista a unidade de tese defensiva, além de proporcionar certa coerência na versão dos requeridos quanto aos fatos controvertidos; 3. A distribuição ordinária do ônus da prova determina incumbir inicialmente aos demandantes provarem os fatos que afirmam constituir seu direito (CPC, art. 373, inc. I). Daí porque, a rigor, o réu não possui ônus probatório, senão quando aventa fato que possa, hipoteticamente, extinguir, impedir, modificar aqueles validos pelo autor ou as consequências que deles emanam. Provado, portanto, o fato arguido pelo autor e autorizando ele o acolhimento do pedido inicial, incumbe ao réu provar aqueles que eventualmente extinguiriam, impediriam ou modificariam a procedência da pretensão deduzida (CPC, art. 373, inc. II); 4. Incumbe aos demandantes, quanto à sociedade em comum, notadamente pela completa ausência de qualquer ato constitutivo, a prova da formação societária, do capital empregado, dos riscos e responsabilidades de cada sócio e, inclusive, da sua efetiva participação, tanto na constituição quanto na exploração do objeto social; 4.1. Prova dos autos que não respalda a alegação dos demandantes. Ausente comprovação quanto à existência e participação dos autores na alegada sociedade em comum; 5. O art. 396 do CPC anuncia o poder do magistrado de determinar a exibição de documento ou coisa, mas não autoriza, sob qualquer critério interpretativo, presumir fatos minimamente não provados, nem eximir o autor do ônus probatório, inclusive por não ter havido, na espécie, qualquer determinação pelo Juízo no sentido do dispositivo; 6. O dano moral, passível de ser indenizado, é aquele que, transcendendo à fronteira do mero aborrecimento cotidiano, a que todos os que vivem em sociedade estão sujeitos, e violando caracteres inerentes aos direitos da personalidade, impinge ao indivíduo sofrimento considerável, capaz de fazê-lo sentir-se inferiorizado, não em suas expectativas contratuais, mas em sua condição de ser humano. 6.1. O fato de os apelantes não terem participado do corpo societário não tende a acarretar qualquer sofrimento ou dor que justifique a compensação pretendida; até porque, ausente qualquer prova quanto a existência da relação societária. 7. Aindenização pela perda de uma chance ou, como empregado pelos recorrentes, de uma oportunidade só pode ser valorada se adentrarmos ao próprio contexto da chance/oportunidade perdida, perquirindo qual o resultado legítimo que se alcançaria não fosse a frustração provocada por terceiro, e nesse sentido, indagações quanto a sonhos frustrados e resultados almejados, embora permitam certa valoração quanto ao seu objeto, não são capazes, por si sós, de justificarem a pretensão indenizatória, mormente quando a moldura fática se afigura incompleta. Os eventos aludidos devem estar compreendidos na linha de desdobramento normal dos fatos comprovados nos autos, algo que, como visto, não está, ante a ausência de prova quanto à efetiva participação na sociedade então constituída; 8. O ato de recorrer, defendendo o ponto de vista que alega ser o mais adequado para a resolução da controvérsia, não evidencia conduta repudiável ou leviana dos apelantes, a caracterizar litigância de má-fé, sob pena de negar-se vigência ao preceito normativo, de envergadura constitucional e também convencional, que garante aos litigantes em processo judicial o acesso ao duplo grau de jurisdição; 9. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TUMULTO PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. ÔNUS ORDINÁRIO DA PROVA. AUTOR. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. EMPRESARIAL. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. EMPRESA FRANQUEADORA. SOCIEDADE COMUM. ACERVO PROBATÓRIO. INSUFICIÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. DANO MORAL. DESCABIMENTO. DIREITOS DA PERSONALIDADE. OFENSA. INOCORRÊNCIA. PERDA DE UMA CHANCE. AFERIÇÃO. RESULTADO ESPERADO. DESDOBRAMENTO NATURAL DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS. 1. Demanda em que os autores almejam o reconhecimento da existência de sociedade firmada com os requeridos, em relação a empreendimento do ramo de franquias, com os desdobramentos pertinentes da pretensão declaratória, além de condenação por danos morais e pela perda de uma oportunidade; 2. A existência de uma única peça contestatória, só modificando a assinatura, não acarreta tumulto processual, inclusive porque tanto facilita a réplica dos demandantes, quanto a compreensão do julgador, haja vista a unidade de tese defensiva, além de proporcionar certa coerência na versão dos requeridos quanto aos fatos controvertidos; 3. A distribuição ordinária do ônus da prova determina incumbir inicialmente aos demandantes provarem os fatos que afirmam constituir seu direito (CPC, art. 373, inc. I). Daí porque, a rigor, o réu não possui ônus probatório, senão quando aventa fato que possa, hipoteticamente, extinguir, impedir, modificar aqueles validos pelo autor ou as consequências que deles emanam. Provado, portanto, o fato arguido pelo autor e autorizando ele o acolhimento do pedido inicial, incumbe ao réu provar aqueles que eventualmente extinguiriam, impediriam ou modificariam a procedência da pretensão deduzida (CPC, art. 373, inc. II); 4. Incumbe aos demandantes, quanto à sociedade em comum, notadamente pela completa ausência de qualquer ato constitutivo, a prova da formação societária, do capital empregado, dos riscos e responsabilidades de cada sócio e, inclusive, da sua efetiva participação, tanto na constituição quanto na exploração do objeto social; 4.1. Prova dos autos que não respalda a alegação dos demandantes. Ausente comprovação quanto à existência e participação dos autores na alegada sociedade em comum; 5. O art. 396 do CPC anuncia o poder do magistrado de determinar a exibição de documento ou coisa, mas não autoriza, sob qualquer critério interpretativo, presumir fatos minimamente não provados, nem eximir o autor do ônus probatório, inclusive por não ter havido, na espécie, qualquer determinação pelo Juízo no sentido do dispositivo; 6. O dano moral, passível de ser indenizado, é aquele que, transcendendo à fronteira do mero aborrecimento cotidiano, a que todos os que vivem em sociedade estão sujeitos, e violando caracteres inerentes aos direitos da personalidade, impinge ao indivíduo sofrimento considerável, capaz de fazê-lo sentir-se inferiorizado, não em suas expectativas contratuais, mas em sua condição de ser humano. 6.1. O fato de os apelantes não terem participado do corpo societário não tende a acarretar qualquer sofrimento ou dor que justifique a compensação pretendida; até porque, ausente qualquer prova quanto a existência da relação societária. 7. Aindenização pela perda de uma chance ou, como empregado pelos recorrentes, de uma oportunidade só pode ser valorada se adentrarmos ao próprio contexto da chance/oportunidade perdida, perquirindo qual o resultado legítimo que se alcançaria não fosse a frustração provocada por terceiro, e nesse sentido, indagações quanto a sonhos frustrados e resultados almejados, embora permitam certa valoração quanto ao seu objeto, não são capazes, por si sós, de justificarem a pretensão indenizatória, mormente quando a moldura fática se afigura incompleta. Os eventos aludidos devem estar compreendidos na linha de desdobramento normal dos fatos comprovados nos autos, algo que, como visto, não está, ante a ausência de prova quanto à efetiva participação na sociedade então constituída; 8. O ato de recorrer, defendendo o ponto de vista que alega ser o mais adequado para a resolução da controvérsia, não evidencia conduta repudiável ou leviana dos apelantes, a caracterizar litigância de má-fé, sob pena de negar-se vigência ao preceito normativo, de envergadura constitucional e também convencional, que garante aos litigantes em processo judicial o acesso ao duplo grau de jurisdição; 9. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
09/05/2018
Data da Publicação
:
11/05/2018
Órgão Julgador
:
7ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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