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Jurisprudência


TJDF APC - 1094940-20150310175644APC

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. INVALIDADE DA FICHA DE INTERNAÇÃO E AUSÊNCIA DE TERMO DE CONSENTIMENTO. INOVAÇÕES RECURSAIS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, NO PONTO. CIRURGIA NO OMBRO. CIRURGIA REALIZADA NA PARTE ANTERIOR DO OMBRO. ALEGAÇÃO DE QUE A NECESSIDADE SE ENCONTRAVA NA PARTE POSTERIOR. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. OBRIGAÇÃO DE MEIO. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. AUSÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Configura inovação recursal, e não pode ser conhecida, a alegação de matéria que poderia, e não foi aventada previamente, pois impede a devida instrução probatória e compromete o contraditório e a ampla defesa. Na hipótese, a argumentação de invalidade da ficha de internação e da falta de consentimento informado a respeito da cirurgia poderia ter sido aventada desde a propositura da ação. Não tendo sido, a insurgência, neste momento processual, se enquadra como inovação recursal e impede o conhecimento do recurso, no ponto. 2.Aresponsabilidade civil do médico é subjetiva e, portanto, para que suposto erro médico seja indenizado, deve ser demonstrada a atuação mediante negligência, imprudência ou imperícia. Ademais, não se tratando de cirurgia estética embelezadora, a obrigação é de meio, e não de resultado. 3.Conforme declarado pela perícia realizada, bem como extraído do depoimento das testemunhas que também exercem a Medicina, o exame de imagem deve ser interpretado em conjunto com o exame clínico e a anamnese, não se sobrepondo aquele sobre estes. Assim, muito embora um exame complementar apresente algum achado clínico, essa informação deverá ser considerada em conjunto com o exame clínico, que será soberano na decisão do prognóstico. 4.Não tendo sido comprovado que o réu atuou com negligência, imprudência ou imperícia em relação à cirurgia do autor e que este procedimento se encontrava em consonância com o exame clínico deste, não se verifica a existência de ato ilícito e, ausente este, não há lastro para a compensação por eventuais danos morais sofridos. 5. Apelação conhecida em parte e, na extensão, improvida.

Data do Julgamento : 09/05/2018
Data da Publicação : 15/05/2018
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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