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Jurisprudência


TJDF APC - 1094942-20160110029896APC

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO. CPC, ARTIGO 1.011. FACULDADE DO RELATOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ACAREAÇÃO DAS FILHAS COMUNS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. INDEFERIMENTO. CORREÇÃO. INUTILIDADE DA PROVA REQUERIDA. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. PERIODO DE CONVIVÊNCIA ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ASSIMILAÇÃO COMO SOCIEDADE DE FATO. PARTILHA. BEM ADQUIRIDO ONEROSAMENTE ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 9.278/96. EFEITOS PATRIMONIAIS. SÚMULA 380 DO STF. ESFORÇO COMUM DEMONSTRAÇÃO. IMÓVEL FINANCIADO. QUITAÇÃO EM PERÍODO POSTERIOR. PRESUNÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO MÚTUA. IMÓVEL EM NOME DE TERCEIROS. EVENTUAIS DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE O BEM. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. FRUTOS PERCEBIDOS DURANTE O MATRIMÔNIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTENCIA NO MOMENTO DA DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO MARITAL. PRESUNÇÃO DE FRUIÇÃO EM PROL DA ENTIDADE FAMILIAR. APLICAÇÃO FINANCEIRA EM RENDA FIXA JUNTO À COOPERATIVA DE CRÉDITO. SALDO BANCÁRIO. PROVENTOS DE TRABALHO PESSOAL. COMUNICABILIDADE. CABIMENTO. DÍVIDAS. BENEFÍCIO DA FAMÍLIA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ENCARGO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA ASSUNÇÃO DA OBRIGAÇÃO E DO SALDO DEVEDOR NA DATA DA SEPARAÇÃO DE FATO. MEAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Cabe registrar que o julgamento monocrático autorizado no artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil é faculdade do Relator. Portanto, não inibe o regular processamento e o julgamento do recurso perante o competente órgão colegiado. 2. Como regente da relação processual, ao juiz cabe determinar, de ofício ou a requerimento das partes, a produção das provas necessárias à formação do seu convencimento sobre os fatos jurídicos relevantes para o deslinde da causa ou indeferir justificadamente a realização das diligências requeridas quando satisfeito com o acervo probatório já acrescentado ao feito ou quando incapazes de alterar o resultado da lide. 2.1. Muito embora se tenha rejeitado o requerimento de provas por último solicitado pelo réu, não há que se falar em cerceamento de defesa, na medida em que as provas não produzidas, acareação das filhas comuns e expedição de ofícios a instituições bancárias, não teriam o condão de infirmar a conclusão final alcançada ou os fatos que viriam a demonstrar já se encontravam razoavelmente verificados no feito por relatório de movimentação financeira, o que denotava a inutilidade das provas requeridas e indeferidas. 3. Apresunção legal de esforço comum quanto aos bens adquiridos onerosamente pelos conviventes, prevista no art. 5º da Lei n. 9.278/1996, não se aplica à partilha do patrimônio formado por eles antes da vigência da referida norma. Para fins de incidência de partilha sobre aqueles, cabia ao interessado trazer prova suficiente de que contribuiu, direta ou indiretamente, para sua formação em vista da verificação do esforço comum de ambos. 3.1. Quanto ao valor de entrada e ao financiamento (62 prestações) de imóvel adquirido pelo varão no ano de 1991, que foram quitados até o início da vigência da Lei n. 9.278/96, incide o entendimento contido na Súmula nº 380 do STF, de forma que cabia a virago comprovar que também eivara esforços diretos ou indiretos para efetivar os correspondentes pagamentos. Sobre o saldo restante (238 prestações), cujos pagamentos se deram após o advento do preceito do art. 5º da mesma lei, era dele o encargo de demonstrar que fora quitado com recursos exclusivos (art. 5º, §1º), em vista da sua pretensão de resguardar apenas para si os respectivos direitos incidentes. 3.2. Levando-se em conta o contexto probatório e a jurisprudência do Tribunal da Cidadania e desta e. Corte de Justiça, existindo a prova do esforço comum na aquisição ou no incremento do patrimônio dos conviventes, ainda que indireta a contribuição da virago, correta a partilha do imóvel adquirido em nome do varão antes da vigência da Lei n. 9.278/96 (STF, Súmula 380), considerando ainda que fora quitado em sua maior parte após o advento desse preceito legal, não tendo ele demonstrado eventual sub-rogação de recursos financeiros pré-existentes (Lei n. 9.278/96, art. 5º, caput e § 1º). 4. Não existindo meios hábeis para atestar direito à divisão de eventuais direitos aquisitivos incidentes sobre imóvel em nome de terceiro, que fora inventariado pelo varão, deve prevalecer o que resta constatado em certidão do registro imobiliário, a confirmar que a propriedade e os direitos possessórios que recaem sobre o bem não pertencem ao ex-casal, devendo pois serem excluídos da meação. 5. Exclui-se da partilha os bens que, embora adquiridos a título oneroso durante a união estável, restarem alienados na constância do relacionamento, por não integrar mais o patrimônio do casal quando da separação de fato, sendo presumível que os frutos decorrentes do desfazimento dos aquestos comuns antes do fim da convivência fruíram em prol da entidade familiar. 5.1. Buscando a partilha dos produtos das vendas de imóveis sobrevindos durante o relacionamento marital e vendidos anos antes do término da convivência, imperava que o réu tivesse demonstrado que os frutos dos respectivos negócios jurídicos ainda existiriam ao tempo da separação ou deram ensejo à aquisição de outro aquesto em seu lugar. Não logrando sucesso nesses intentos, não há como partilhá-los. 6. À míngua de prova em sentido contrário, pelo que se extrai da declaração de imposto de renda do varão, a quantia depositada em cooperativa de crédito cuida de aplicação financeira em renda fixa, nada se assemelhando a um eventual montepio ou outra renda semelhante (CC, art. 1.659, VII), consubstanciando verdadeira reserva econômica do réu, sendo assim bem móvel dotado de conteúdo econômico, incidindo pois sobre ele a devida meação, ainda que tenha sido constituída a partir da acumulação de renda proveniente do seu trabalho pessoal. 7. Embora o art. 1.659, inciso V, do Código Civil estabeleça que os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge sejam excluídos da comunhão, mas em face da idéia de que os frutos civis dos bens comuns e particulares recebidos na constância da união estável se comunicam (art. 1.660, V c/c art. 1.725) e da presunção do esforço comum na aquisição do patrimônio (Lei n. 9.278/96, art. 5º), essas verbas, ao serem recebidas por um dos conviventes durante a convivência, tornam-se bens comuns. 8. Contrario sensu ao preceito do art. 1.659, III, do Código Civil c/c os arts. 1.643, 1.644, 1.658 e 1.663, §1º, desse mesmo estatuto legal, as dívidas contraídas por um dos consortes durante a convivência marital e não quitadas até a ruptura da relação presumem-se revertidas em favor da entidade familiar, devendo o passivo integrar o acervo partilhável, salvo prova de que não teriam aproveitado à família, a cargo do outro cônjuge. 8.1. Malgrado caiba ao cônjuge que aduz a inexistência de aproveitamento familiar a demonstração dessa circunstância, tratando-se de presunção relativa de responsabilidade solidária dos consortes sobre as dívidas tomadas individualmente por um deles durante a convivência, a partilha do passivo inventariado poderá ser elidida caso haja suficientes elementos de provas a indicar o não favorecimento da família, notadamente, em relação às despesas que, pela sua natureza, não gerarem qualquer acréscimo patrimonial nem evidenciarem gastos em favor da economia doméstica. 8.2. Considerando que o varão somente logrou êxito em demonstrar parte das dívidas que afirmou ter tomado durante a união estável e os respectivos saldos devedores em aberto na data do término do relacionamento, apenas estas podem ser rateadas na partilha em face da presunção de que favoreceram a entidade familiar, posto que a virago não logrou êxito em se desincumbir do ônus probatório de demonstrar que não teriam sido contraídas em benefício da família. 9. RECURSOS CONHECIDOS. PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO DO RÉU E DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

Data do Julgamento : 09/05/2018
Data da Publicação : 15/05/2018
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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