TJDF APC - 1094945-20160110067234APC
DIREITO TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. INDICAÇÃO DE CÓDIGO DE RECEITA. ERRO. CULPA EXCLUSIVA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL.COMPROVAÇÃO PELO CONTRIBUINTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Isto porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo (Doutrina). 2. o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o preenchimento de guia DCTF/DARF/DAR de forma errada, que enseje no ingresso de execução fiscal por não ter a Fazenda notado os pagamentos dos tributos devido, resulta na aplicação do Princípio da Causalidade em desfavor do contribuinte (REsp 1111002/SP). 2.1 Todavia, bastava uma simples leitura da ementa do aresto julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973 para perceber que quando o erro no preenchimento da guia não é do contribuinte e sim da própria Fazenda Pública (orientação por meio do Atendimento Remoto ou pessoalmente) o ajuizamento da Ação de Execução Fiscal demonstra atitude injusta da Fazenda e não pode resultar em penalização da empresa ré, que agiu de boa-fé no pagamento realizado. 3. A apelada/executada comprovou que a indicação equivocada do código de receita se deu por falta exclusiva da Secretaria da Fazenda do DF (Agência de Atendimento Remoto), que, em consulta administrativa realizada pelo contribuinte, teria lhe orientado a indicar na guia de recolhimento do código 1350 - ICMS Substituição Tributária, e não o código 1635- ICMS Substituição Tributária Fora do DF, como seria o correto (fls. 25). Pelo princípio da causalidade, os honorários advocatícios devem ser suportados pelo Distrito Federal. 3. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. INDICAÇÃO DE CÓDIGO DE RECEITA. ERRO. CULPA EXCLUSIVA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL.COMPROVAÇÃO PELO CONTRIBUINTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Isto porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo (Doutrina). 2. o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o preenchimento de guia DCTF/DARF/DAR de forma errada, que enseje no ingresso de execução fiscal por não ter a Fazenda notado os pagamentos dos tributos devido, resulta na aplicação do Princípio da Causalidade em desfavor do contribuinte (REsp 1111002/SP). 2.1 Todavia, bastava uma simples leitura da ementa do aresto julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973 para perceber que quando o erro no preenchimento da guia não é do contribuinte e sim da própria Fazenda Pública (orientação por meio do Atendimento Remoto ou pessoalmente) o ajuizamento da Ação de Execução Fiscal demonstra atitude injusta da Fazenda e não pode resultar em penalização da empresa ré, que agiu de boa-fé no pagamento realizado. 3. A apelada/executada comprovou que a indicação equivocada do código de receita se deu por falta exclusiva da Secretaria da Fazenda do DF (Agência de Atendimento Remoto), que, em consulta administrativa realizada pelo contribuinte, teria lhe orientado a indicar na guia de recolhimento do código 1350 - ICMS Substituição Tributária, e não o código 1635- ICMS Substituição Tributária Fora do DF, como seria o correto (fls. 25). Pelo princípio da causalidade, os honorários advocatícios devem ser suportados pelo Distrito Federal. 3. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
09/05/2018
Data da Publicação
:
15/05/2018
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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