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Jurisprudência


TJDF APC - 1094949-20170310041363APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. CONSÓRCIO. CREDOR PUTATIVO. PREPOSTO. DOLO. CONFIGURADO. CONSORCIADO. VÍTIMA. DEVOLUÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. LEI 11.795/2008. RESP 1.119.300/PR. INAPLICABILIDADE. 1. Acontrovérsia deve ser dirimida à luz das normas consumeristas, devendo vassalagem, portanto, aos princípios previstos no CDC, tais como a boa fé objetiva e a função social do contrato. 2. O art. 309 do Código Civil, aplicável à espécie (por força do art. 7º do CDC), prevê que o pagamento efetuado de boa fé ao credor putativo é válido, ainda que provado depois que não era este o credor. 2.1. A boa fé da apelada é latente, já que por intermédio dos prepostos da apelante, a recorrida aderiu e ingressou no grupo de consórcio administrado pelo recorrente. Fato que não foi impugnado pelo requerido/apelante. 2.2. É dever do fornecedor prestar informações claras, exatas e precisas sobre o serviço contratado, detalhando, inclusive, as formas e modalidades de pagamento das prestações pelos consorciados. 3. Não se aplicam as disposições da Lei 11.795/2008, bem como a orientação emanada do REsp nº 1.119.300/PR, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. Isso porque, in casu, não houve a desistência voluntária da participante consorciada, mas sim resolução do negócio jurídico originário. 4. Nos termos do art. 34 do CDC, o apelante é responsável pelos atos de seus prepostos/representantes autônomos, os quais, diante da incontroversa conduta ilícita perpetrada (dolo), inviabilizaram a continuidade da apelada no grupo de consórcio; o que, enseja a anulação do negócio jurídico anteriormente entabulado (art. 145 do CC), com o retorno das partes ao status quo ante (art. 182 do CC), com a devolução integral e imediata dos valores desembolsados. 5.Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 09/05/2018
Data da Publicação : 15/05/2018
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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