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Jurisprudência


TJDF APC - 1094951-20171610009570APC

Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CAPESESP. AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL. CUSTEIO TRATAMENTO MÉDICO. RADIOTERAPIA. CÂNCER DE MAMA COM METÁSTASE PARA OSSOS E FÍGADO. RECUSA INJUSTIFICADA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA CONTRATUAL. LEI Nº 9.656/98. INEXISTÊNCIA. PREVISÃO. DOENÇA. REGULAMENTO. IRRELEVÂNCIA. PRESCRIÇÃO. MÉDICO ESPECIALISTA. OCORRÊNCIA DE ABALO MORAL. PREJUÍZO IN RE IPSA. QUANTUM COMPENSATÓRIO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO (CPC, ART. 944). FUNÇÃO PREVENTIVA-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR PARA COMPENSAÇÃO DOS DANOS MORAIS. 1.Não incidem as regras do CDC às entidades mantenedoras de planos privados de assistência à saúde constituídos na modalidade autogestão e que desenvolvam suas atividades sem finalidade lucrativa, devido à inexistência de relação de consumo. Precedentes do c. STJ. 2. A avaliação acerca da abusividade da conduta da entidade de autogestão ao negar cobertura ao tratamento prescrito pelo médico do usuário atrai a incidência do disposto no art. 423 do Código Civil, pois as cláusulas ambíguas ou contraditórias devem ser interpretadas em favor do aderente. 2.1. O contrato entabulado entre as partes prevê em seu art. 9º, item a, a cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, incluindo procedimentos cirúrgicos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente, ou cirurgião-dentista devidamente habilitado, mesmo quando realizados em ambiente hospitalar. Também prevê no item g a cobertura dos procedimentos radioterapia descritos no rol de procedimentos e eventos em saúde à época do evento. 2.2. Depreende-se dos autos que a autora, de acordo com relatório médico, é portadora de neoplasia maligna de mama bilateral, lesão 10 cm em mama esquerda 10 cm, CID10: C50, receptor hormonal estrogênio positivo, progesterona negativo, Her-2 +3, CLI, Estadio clínico IV (metástase osso, fígado), diagnóstico em agosto/2014, tendo sido solicitado tratamento de radioterapia 3D, o qual foi negado pela requerida. 2.3. Com efeito, quando houver previsão contratual de cobertura da doença e respectiva prescrição médica do meio para o restabelecimento da saúde, independente da incidência das normas consumeristas, é dever da operadora de plano de saúde oferecer o tratamento indispensável ao usuário. 3. O procedimento de urgência requerido pelo beneficiário, consistente no fornecimento de tratamento, perante a seguradora e mediante recomendação médica, encontra-se acobertado pelo plano, nos termos do artigo 35-C da Lei nº 9.656/98, tendo em vista implicar risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente. 4.O custeio de tratamento pelo plano de saúde pressupõe a existência de previsão de cobertura da patologia, e não da terapia recomendada para tratá-la. Isso se deve ao fato de que a escolha da melhor terapia pressupõe não apenas o conhecimento técnico a respeito da viabilidade e da eficiência do tratamento, mas, também, das condições específicas e particulares do paciente que somente o médico e a equipe médica que o acompanham têm condições de escolher, prescrevendo, assim, a melhor orientação terapêutica ao caso. 4.1. A recusa pelo plano de saúde, sob a justificativa de inexistência de cobertura contratual para tratamento experimental não constitui óbice ao seu fornecimento. 4.2 Os avanços científicos para descobertas de curas, paliativos e tratamentos menos invasivos para as doenças, tendo em vista as pesquisas intermitentes, sempre estarão à frente dos dispositivos normativos e regulamentares sobre o tema. 4.3 A doença da autora, qual seja, câncer de mama com metástase para ossos e fígado, não está excluída da cobertura da apólice. Assim, não é possível limitar o tipo de tratamento a ser realizado para a cura da doença. É dever da ré autorizar o custeio do tratamento, conforme prescrito pelo médico especialista, a quem incumbe decidir qual é o tratamento mais adequado. 5. In casu, a seguradora não só descumpriu a legislação e o contrato, como deu ensejo à compensação pelos danos morais sofridos pelo autor, cuja natureza é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio evento ofensivo. 6. O quantum compensatório a título de dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Normativa da efetiva extensão do dano, por inteligência do artigo 944 do Código Civil. Não se pode olvidar, ainda, da incidência da função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previna novas ocorrências, ensine-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de se sujeitar às penalidades legais, à reparação dos danos ao consumidor e à punição pelos danos causados. 6.1. No caso em comento, a requerente, diagnosticada com câncer de mama e metástase para ossos e fígado, diante da injustificada negativa da seguradora ré para custear o tratamento que tinha como objetivo evitar as dores e o risco de morte, foi obrigada a acionar a máquina judiciária, o que demonstra os prejuízos morais sofridos pela segurada, pois, já abalada psicologicamente com a notícia de sua doença, foi surpreendida pela notícia de que o tratamento urgente e necessário para o pleno restabelecimento da sua saúde, foi negado injustificadamente pelo plano . 6.2. Nesse panorama, impõe-se a fixação da verba compensatória, a título de danos morais, no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a qual atende com prontidão às particularidades do caso concreto. feita, não representando digna remuneração ao advogado da parte vencedora. 7. Recursos conhecidos. Nego provimento ao recurso da ré e dou parcial provimento ao recurso da autora.

Data do Julgamento : 09/05/2018
Data da Publicação : 15/05/2018
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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