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Jurisprudência


TJDF APC - 1094956-20160110744894APC

Ementa
CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO TRANSPORTE - CNT. GRUPO ECONÔMICO ENTRE SEST E SENAT. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGO. PRELIMINAR REJEITADA. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. PREJUDICIAL REJEITADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INOCORRÊNCIA DE PROVA DOS FATOS. PAGAMENTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO. NECESSIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. LOCUPLETAMENTO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se pode conhecer do recurso de apelação da ré quanto ao pedido de reconhecimento da existência de grupo econômico entre a apelada e as entidades SEST e SENAT, porquanto tal matéria não foi suscitada em 1º Grau, tratando-se de inovação recursal. 2. A relação de emprego é configurada quando presente a pessoalidade, a não eventualidade, a dependência em relação ao tomador de serviços e a percepção de salário, conforme determina o art. 3º da CLT (Consolidação da Leis Trabalhistas). 2.1. Em que pese as alegações da apelante, sua tese não prospera, eis que os valores questionados, repassados uma única vez pela autora à ré, não advieram de relação empregatícia havida entre as partes, mas sim de uma suposta prestação de serviços, de forma que não há como sustentar a competência da Justiça do Trabalho para enfrentar tal questão. 2.2. A relação de emprego trazida aos autos pela ré foi estabelecida entre ela e a entidade SEST (fls. 103), pessoa jurídica que não se confunde com a entidade sindical autora, de forma que não há se falar em relação laboral entre as partes a justificar a declinação da competência para a Justiça Trabalhista. 2.3.Por consequência, resta rejeitada a decadência ventilada pela ré nos termos do art. 7º, XXIX da Constituição Federal, ante a inexistência de relação de trabalho a justificar a incidência do instituto de natureza laboral. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA. 3. De acordo com artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil, o prazo prescricional da pretensão de ressarcimento enriquecimento sem causa se inicia na data do ato ou fato que autorizar a restituição. 3.1. Impende salientar que a violação do direito em si não é suficiente para a deflagração do prazo prescricional. Faz-se necessário o conhecimento desta lesão pelo titular do direito subjetivo, a fim de lhe assegura, por conseguinte, o exercício da pretensão de reparação. 3.2. Com efeito, em nosso ordenamento, o prazo prescricional está submetido ao princípio da actio nata, segundo o qual a prescrição se inicia com o nascimento da pretensão ou da ação, que, por sua vez, decorre da violação do direito, conforme estabelece o Código Civil, em seu artigo 189. 3.3. No particular, não obstante a existência de documento contábil e comprovante de transferência apurando o pagamento de importância supostamente indevida no dia 21/03/2013, ficou demonstrado nos autos que o conhecimento da lesão originou-se com a deflagração pela Polícia Civil do Distrito Federal da Operação Policial denominada São Cristovão na sede do SEST/SENAT, em setembro de 2014, mesmo edifício onde se localiza a sede da autora, o que, ato contínuo, motivou a realização de auditoria interna, quando, então, houve o amplo conhecimento dos fatos que ensejaram o ajuizamento da ação de reparação civil. 3.4. Nesse diapasão, proposta a ação em 15/072016, antes de expirado o prazo trienal para o exercício da pretensão, contados da ciência do ato ilícito pela autora, não há que se falar em prescrição. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. 4. No caso em comento, é incontroverso que a autora transferiu para a ré, em 21/03/2013, a quantia de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). 4.1. Quanto à origem dos valores, a ré se contradiz: primeiro sustentou que o valor decorreu de pagamento de gratificações pelo Conselho Nacional do SEST e do SENAT, tudo advindo de relação empregatícia. Já em depoimento pessoal, afirmou ser o valor resultante da prestação de serviços de projetos de capacitação e treinamento para o CNT/SEST/SENAT. 4.3 .Ocorre que a relação de emprego havida entre a ré e a entidade SEST (Serviço Social do Transporte) findou em 2012, com o devido pagamento das verbas rescisórias, o qual não engloba o valor repassado pela autora que ocorreu apenas em 2013. Ademais, a entidade autora e a SEST são pessoas jurídicas distintas, de forma que, a relação de emprego não confere validade à transferência de valores realizado pela apelada. 4.4 .No que toca à alegada prestação de serviços,não há,nos autos, qualquer prova documental hábil a indicar ao menos indícios da respectiva contraprestação. 4.5. Ademais, ao contrário do que afirma a ré, a declaração de Imposto sobre a Renda referente ao exercício 2014, ano-calendário 2013, período no qual foi repassada a quantia questionada, não faz nenhuma referência de valores recebidos pela ré por intermédio da autora ou das entidades SEST/SENAT. 4.6. Seguindo essa linha, verifico que a autora comprovou o fato constitutivo no seu direito, atendendo ao comando inserto no artigo 373, inciso I, doCPC, pois colacionou aos autos os comprovantes que demonstram a transferênciados valores em favor da ré. 4.7. Por outro lado, a ré/apelada não logrou êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, consoante se exige o inciso IIdo artigo 373, do CPC, pois inegavelmente recebeu valores da autora, sem,contudo, comprovar efetivamente que prestou os serviços supostamente contratados. 4.8. Importa ressaltar, ainda, que o fato questionado (prestação de serviços) não pode ser imputado à autora, por setratar de fato negativo, de modo que compete à ré/apelada demonstrar queefetivamente foi contratada e que prestou o serviço em favor da apelante, fazendojus ao numerário recebido. 5. Sobre o tema, o art. 884 do Código Civil preconiza que aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. 5.1. Limongi França ao conceituar o enriquecimento sem causa, assim se expressa: Enriquecimento sem causa, enriquecimento ilícito ou locupletamento ilícito é o acréscimo de bens que se verifica no patrimônio de um sujeito, em detrimento de outrem, sem que para isso tenha um fundamento jurídico. (FRANÇA, R. Limongi. Enriquecimento sem Causa. Enciclopédia Saraiva de Direito. São Paulo: Saraiva, 1987). 5.2. O instituto está baseado no princípio da eticidade e da boa-fé, visando o equilíbrio patrimonial e à pacificação social, evitando-se, portanto, conduta baseada no locupletamento sem razão, sem nexo causal. 5.3. Nessa feita, se a ré auferiu valores ilicitamente, diante da ausência de comprovação da prestação de serviços, comprovado está o nexo causal entre o locupletamento da ré e o empobrecimento da autora, sendo devida, portanto a restituição do numerário em favor da autora/apelada, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da apelante/ré. 6. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 09/05/2018
Data da Publicação : 15/05/2018
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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