TJDF APC - 1094958-20170310043352APC
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ABALROAMENTO. ALEGAÇÃO DE CULPA DOS RÉUS. ALEGAÇÃO FÁTICA NÃO EVIDENCIADA. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Para que haja o dever de reparação, faz-se necessária a presença dos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva/aquiliana, a saber: do ato ilícito; da culpa em seu sentido lato sensu (que engloba o dolo e a culpa em sentido estrito); do nexo causal que une a conduta do agente ao prejuízo experimentado pelo ofendido; e do dano, este como elemento preponderante da responsabilidade civil, sem o qual não há o que reparar. Presentes esses requisitos, impõe-se o dever de indenizar. 2. No caso, não estão presentes os elementos balizados da responsabilidade civil subjetiva/aquiliana, a gerar o dever de indenizar. 2.1. De acordo com o boletim de ocorrência, lavrado com base apenas no depoimento do autor, a colisão ocorreu por ter o veículo Honda Fit, Placa JGJ 2682, adentrado indevidamente na pista de direção contrária. 2.2. No entanto, o boletim de ocorrência lavrado de acordo com a versão dos fatos narradas pelo autor na qualidade de vítima, como na espécie, não se reveste de presunção de veracidade (STJ, AgRg no REsp 773939 / MG). 2.3. A testemunha arrolada pelo autor não presenciou o acidente, não tendo o demandante identificado as outras pessoas que se encontravam no local dos fatos no momento da colisão, para serem ouvidas. 2.4. Note-se, ademais, que o réu atribui a culpa pelo acidente ao autor por este estar conduzindo a motocicleta em alta velocidade. 2.5. Também não foi apresentada qualquer fotografia do local, logo após a ocorrência do acidente, que pudesse possibilitar deduzir a dinâmica do acidente pela posição dos veículos na via. Nem sequer há alguma fotografia do veículo dos réus apresentando danos na porção traseira. 2.6. Além disso, apesar de ser um acidente envolvendo vítima, o local não foi preservado para a realização de perícia pela Polícia Civil. Não há, assim, qualquer prova que permita concluir pela imperícia, negligencia ou imprudência do primeiro réu, conduto do veículo Honda Fit. 3. Assim, infere-se que não se desincumbiu o autor de comprovar o fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, inc. I, do CPC, qual seja, a culpa do motorista do veículo Honda Fit pelo acidente e a responsabilidade dos réus pela reparação dos danos, pelo que se impõe a manutenção da improcedência da pretensão inicial. 5.Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ABALROAMENTO. ALEGAÇÃO DE CULPA DOS RÉUS. ALEGAÇÃO FÁTICA NÃO EVIDENCIADA. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Para que haja o dever de reparação, faz-se necessária a presença dos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva/aquiliana, a saber: do ato ilícito; da culpa em seu sentido lato sensu (que engloba o dolo e a culpa em sentido estrito); do nexo causal que une a conduta do agente ao prejuízo experimentado pelo ofendido; e do dano, este como elemento preponderante da responsabilidade civil, sem o qual não há o que reparar. Presentes esses requisitos, impõe-se o dever de indenizar. 2. No caso, não estão presentes os elementos balizados da responsabilidade civil subjetiva/aquiliana, a gerar o dever de indenizar. 2.1. De acordo com o boletim de ocorrência, lavrado com base apenas no depoimento do autor, a colisão ocorreu por ter o veículo Honda Fit, Placa JGJ 2682, adentrado indevidamente na pista de direção contrária. 2.2. No entanto, o boletim de ocorrência lavrado de acordo com a versão dos fatos narradas pelo autor na qualidade de vítima, como na espécie, não se reveste de presunção de veracidade (STJ, AgRg no REsp 773939 / MG). 2.3. A testemunha arrolada pelo autor não presenciou o acidente, não tendo o demandante identificado as outras pessoas que se encontravam no local dos fatos no momento da colisão, para serem ouvidas. 2.4. Note-se, ademais, que o réu atribui a culpa pelo acidente ao autor por este estar conduzindo a motocicleta em alta velocidade. 2.5. Também não foi apresentada qualquer fotografia do local, logo após a ocorrência do acidente, que pudesse possibilitar deduzir a dinâmica do acidente pela posição dos veículos na via. Nem sequer há alguma fotografia do veículo dos réus apresentando danos na porção traseira. 2.6. Além disso, apesar de ser um acidente envolvendo vítima, o local não foi preservado para a realização de perícia pela Polícia Civil. Não há, assim, qualquer prova que permita concluir pela imperícia, negligencia ou imprudência do primeiro réu, conduto do veículo Honda Fit. 3. Assim, infere-se que não se desincumbiu o autor de comprovar o fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, inc. I, do CPC, qual seja, a culpa do motorista do veículo Honda Fit pelo acidente e a responsabilidade dos réus pela reparação dos danos, pelo que se impõe a manutenção da improcedência da pretensão inicial. 5.Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
09/05/2018
Data da Publicação
:
15/05/2018
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
Mostrar discussão