TJDF APC - 1094960-20160111010546APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE DA PARTE ATIVA. REJEIÇÃO. DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. NEXO DE CAUSALIDADE. PROVA SUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Não se desconhece que o excelso Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento de recurso repetitivo, no RE nº 631.240/MG, entendeu que a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição, sendo que para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo, o que se permite concluir, a priori, ser imprescindível o requerimento administrativo prévio para a propositura da ação de cobrança do seguro DPVAT. 1.1. Nesses termos, o ajuizamento da mencionada ação, sem antes se requerer o seguro na via administrativa, culminaria na extinção do feito por falta da pretensão resistida, ou lide, que ampare a necessidade da ação. 1.2. No entanto, no caso em comento, verifica-se que o feito foi julgado com resolução de mérito, após a regular formação da relação processual, com a oferta da defesa pela parte ré. E, não obstante a ré, ora apelante, sustentar que não houve negativa formal de sua parte, apresentou contestação, ao invés de assentir em ser devida a indenização pretendida, o que denota inequivocamente a sua resistência em pagar o aludido seguro. Por consequência, sobreveio, assim, o interesse de agir da parte autora. 1.3. Deveras, perfectibilizada a relação processual, com a oferta de contestação pela parte contrária, não há que se falar em falta de interesse de agir, porquanto a própria ré demonstrou a ocorrência de conflito e interesses opostos. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA 2.Nos termos do art. 4º da lei 6.194/74, vigente à época dos fatos, a indenização, no caso de morte será paga de acordo com o disposto no art. 792 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, que por sua vez dispõe que na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária. 2.1. A documentação carreada aos autos, documentos pessoais do requerente (fl. 13 e 95/96), são hábeis para provar a qualidade de beneficiário do segurado, não havendo necessidade de se provar a existência de outros herdeiros, ante a impossibilidade de se produzir prova negativa e de inexistir previsão legal nesse sentido. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. 3. É cediço que o objetivo do seguro DPVAT é indenizar as vítimas de acidentes, em razão de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares. Seu pagamento é obrigatório, tendo sido instituído pela Lei nº 6.194/74 e cabendo aos seus beneficiários tão somente a prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, conforme dispõe art. 5º da referida norma. 3.1. Dessa forma, a tese da apelante não merece prosperar, eis que a Lei nº 6.194/74 é clara ao estabelecer em seu artigo 5º, §1º, alínea a, que a certidão de óbito, o registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova de qualidade de beneficários no caso de morte são documentos aptos a comprovar o nexo de causa e efeito entre a morte e o acidente. 3.2. No particular, extrai-se da análise do Boletim de Ocorrência e da certidão de óbito, o nexo de causalidade entre a morte do genitor do autor e o sinistro, não pairando dúvidas de que o falecimento se deu em razão do acidente automobilístico (atropelamento) ocorrido em 27/08/2016 no Altiplano Leste, Lago Sul, Distrito Federal. 3.3. Nessa feita, uma vez que a documentação acostada aos autos se mostra suficiente para comprovar que a morte da vítima adveio de acidente de trânsito, não há necessidade de apresentação de qualquer outro documento. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE DA PARTE ATIVA. REJEIÇÃO. DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. NEXO DE CAUSALIDADE. PROVA SUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Não se desconhece que o excelso Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento de recurso repetitivo, no RE nº 631.240/MG, entendeu que a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição, sendo que para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo, o que se permite concluir, a priori, ser imprescindível o requerimento administrativo prévio para a propositura da ação de cobrança do seguro DPVAT. 1.1. Nesses termos, o ajuizamento da mencionada ação, sem antes se requerer o seguro na via administrativa, culminaria na extinção do feito por falta da pretensão resistida, ou lide, que ampare a necessidade da ação. 1.2. No entanto, no caso em comento, verifica-se que o feito foi julgado com resolução de mérito, após a regular formação da relação processual, com a oferta da defesa pela parte ré. E, não obstante a ré, ora apelante, sustentar que não houve negativa formal de sua parte, apresentou contestação, ao invés de assentir em ser devida a indenização pretendida, o que denota inequivocamente a sua resistência em pagar o aludido seguro. Por consequência, sobreveio, assim, o interesse de agir da parte autora. 1.3. Deveras, perfectibilizada a relação processual, com a oferta de contestação pela parte contrária, não há que se falar em falta de interesse de agir, porquanto a própria ré demonstrou a ocorrência de conflito e interesses opostos. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA 2.Nos termos do art. 4º da lei 6.194/74, vigente à época dos fatos, a indenização, no caso de morte será paga de acordo com o disposto no art. 792 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, que por sua vez dispõe que na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária. 2.1. A documentação carreada aos autos, documentos pessoais do requerente (fl. 13 e 95/96), são hábeis para provar a qualidade de beneficiário do segurado, não havendo necessidade de se provar a existência de outros herdeiros, ante a impossibilidade de se produzir prova negativa e de inexistir previsão legal nesse sentido. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. 3. É cediço que o objetivo do seguro DPVAT é indenizar as vítimas de acidentes, em razão de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares. Seu pagamento é obrigatório, tendo sido instituído pela Lei nº 6.194/74 e cabendo aos seus beneficiários tão somente a prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, conforme dispõe art. 5º da referida norma. 3.1. Dessa forma, a tese da apelante não merece prosperar, eis que a Lei nº 6.194/74 é clara ao estabelecer em seu artigo 5º, §1º, alínea a, que a certidão de óbito, o registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova de qualidade de beneficários no caso de morte são documentos aptos a comprovar o nexo de causa e efeito entre a morte e o acidente. 3.2. No particular, extrai-se da análise do Boletim de Ocorrência e da certidão de óbito, o nexo de causalidade entre a morte do genitor do autor e o sinistro, não pairando dúvidas de que o falecimento se deu em razão do acidente automobilístico (atropelamento) ocorrido em 27/08/2016 no Altiplano Leste, Lago Sul, Distrito Federal. 3.3. Nessa feita, uma vez que a documentação acostada aos autos se mostra suficiente para comprovar que a morte da vítima adveio de acidente de trânsito, não há necessidade de apresentação de qualquer outro documento. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
09/05/2018
Data da Publicação
:
15/05/2018
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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