TJDF APC - 1094963-20150310260477APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTADA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ E BENEFICIÁRIA DE PENSÃO POR MORTE INSTITUÍDA POR SUA FALECIDA GENITORA. CUMULAÇÃO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA E ALIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO ALIMENTANTE. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. MANUTENÇÃO. 1. Constatado que, no caso sub examine, a pensão alimentícia fora fixada não só em razão do vínculo de parentesco (solidariedade familiar) como também pela prorrogação do dever de sustento (poder familiar), porquanto se trata de alimentada incapaz, o fato de a alimentanda ser beneficiária de pensão por morte instituída por sua falecida genitora não constitui circunstância apta a justificar a exoneração dos alimentos devidos por seu genitor. 2. Tratando-se de filha maior e incapaz, a dependência econômica é presumida (artigo 16, inciso I, § 4º, da Lei 8.213/91), não havendo óbice ou vedação à cumulação de pensão alimentícia com pensão previdenciária. 3. Não havendo provas da alteração das possibilidades econômicas do alimentante, cujos alimentos já foram estabelecidos em patamar módico, não há razão para que seja determinada a exoneração da obrigação de prestar alimentos em favor de sua filha. 4. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTADA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ E BENEFICIÁRIA DE PENSÃO POR MORTE INSTITUÍDA POR SUA FALECIDA GENITORA. CUMULAÇÃO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA E ALIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO ALIMENTANTE. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. MANUTENÇÃO. 1. Constatado que, no caso sub examine, a pensão alimentícia fora fixada não só em razão do vínculo de parentesco (solidariedade familiar) como também pela prorrogação do dever de sustento (poder familiar), porquanto se trata de alimentada incapaz, o fato de a alimentanda ser beneficiária de pensão por morte instituída por sua falecida genitora não constitui circunstância apta a justificar a exoneração dos alimentos devidos por seu genitor. 2. Tratando-se de filha maior e incapaz, a dependência econômica é presumida (artigo 16, inciso I, § 4º, da Lei 8.213/91), não havendo óbice ou vedação à cumulação de pensão alimentícia com pensão previdenciária. 3. Não havendo provas da alteração das possibilidades econômicas do alimentante, cujos alimentos já foram estabelecidos em patamar módico, não há razão para que seja determinada a exoneração da obrigação de prestar alimentos em favor de sua filha. 4. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
03/05/2018
Data da Publicação
:
14/05/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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