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Jurisprudência


TJDF APC - 1095147-20170110111139APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. NOTIFICAÇÃO DA CELG. PROXIMIDADE DA OBRA DE CABO DE TRANSMISSÃO DE ELETRICIDADE. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO. RECURSOS CONHECIDOS, PRELIMINAR REJEITADA, E, NO MÉRITO, DESPROVIDOS. Não há cerceamento de defesa para o indeferimento de depoimento de testemunha arrolada (empregado da CELG Distribuição S.A.) quanto a fato exaustivamente demonstrado nos autos. Preliminar suscitada pela ré/construtora rejeitada. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL: A regularidade da construção do empreendimento próximo de cabo de transmissão de eletricidade não é desconhecida da parte, que tem por ramo empresarial justamente a construção civil. Ademais, considerando o porte do empreendimento realizado pela apelante/requerida, deveria ser por ela estimado previamente o prazo necessário às adequações. Não há nos autos prova de nenhum fato extraordinário e imprevisível que tenha ocorrido, que pudesse configurar força maior, capaz de elidir a responsabilidade da requerida pelo atraso na entrega da obra. Os fatos que a apelante/requerida considera como força maior, são próprios da natureza da atividade empresarial para ela desenvolvida (construção civil), configurando-se assim casos fortuitos internos, cujos riscos devem ser compensados pelo que se beneficia dos lucros do empreendimento. MULTAS MORATÓRIA E COMPENSATÓRIA: A autora/recorrente não adimpliu com todas as parcelas do contrato, incorrendo em rescisão contratual sem o direito de recebimento das multas moratória e compensatória, retornando somente ao statu quo ante. Recursos conhecidos, preliminar de cerceamento de defesa rejeitada, e, no mérito, desprovidos. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 09/05/2018
Data da Publicação : 14/05/2018
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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