TJDF APC - 1095150-20161610089370APC
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. IMISSÃO NA POSSE. PROPRIEDADE RECONHECIDA. RAZÕES INICIAIS DO APELO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DE CUSTAS. PEDIDO RECONVENCIONAL NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO E CUSTAS PROCESSUAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARTE VENCIDA EM PARCELA MÍNIMA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. As afirmações recursais quanto ao direito de posse sobre o imóvel em litígio não apresentam nexo com os pedidos efetivamente formulados ao final do recurso, além de que não enfrentam especificamente as razões postas na sentença prolatada, não havendo correlação entre elas. 2. O artigo 191 do Provimento Geral da Corregedoria deste e. TJDFT relaciona os feitos que dependem do recolhimento do preparo, dentre eles a reconvenção, razão pela qual o não pagamento das custas implica em cancelamento da distribuição e consequente extinção do feito sem resolução do mérito. 3. O pedido de indenização de benfeitorias configura pretensão própria e não matéria de defesa. Desta feita, tendo em vista que não houve recolhimento das custas relativas à reconvenção, impossibilitada encontra-se a apreciação do pedido de indenização por benfeitorias dirigido contra o autor da petição inicial 4. Havendo sucumbência recíproca, quando uma dar partes for vencida em parcela mínima do pedido, a outra deve arcar com a integralidade das custas processuais e honorários de advogado, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do CPC. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. IMISSÃO NA POSSE. PROPRIEDADE RECONHECIDA. RAZÕES INICIAIS DO APELO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DE CUSTAS. PEDIDO RECONVENCIONAL NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO E CUSTAS PROCESSUAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARTE VENCIDA EM PARCELA MÍNIMA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. As afirmações recursais quanto ao direito de posse sobre o imóvel em litígio não apresentam nexo com os pedidos efetivamente formulados ao final do recurso, além de que não enfrentam especificamente as razões postas na sentença prolatada, não havendo correlação entre elas. 2. O artigo 191 do Provimento Geral da Corregedoria deste e. TJDFT relaciona os feitos que dependem do recolhimento do preparo, dentre eles a reconvenção, razão pela qual o não pagamento das custas implica em cancelamento da distribuição e consequente extinção do feito sem resolução do mérito. 3. O pedido de indenização de benfeitorias configura pretensão própria e não matéria de defesa. Desta feita, tendo em vista que não houve recolhimento das custas relativas à reconvenção, impossibilitada encontra-se a apreciação do pedido de indenização por benfeitorias dirigido contra o autor da petição inicial 4. Havendo sucumbência recíproca, quando uma dar partes for vencida em parcela mínima do pedido, a outra deve arcar com a integralidade das custas processuais e honorários de advogado, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do CPC. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Data do Julgamento
:
09/05/2018
Data da Publicação
:
14/05/2018
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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