TJDF APC - 1095156-20160310135180APC
DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO DE VISITAS DO PAI A FILHA. DENÚNCIA DE ABUSO SEXUAL. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. PROTEÇÃO INTEGRAL. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. READAPTAÇÃO DA RELAÇÃO DA MENOR COM O GENITOR. NECESSIDADE DE EVITAR MUDANÇAS BRUSCAS. MANUTENÇÃO DA VISITAÇÃO EM FINAIS DE SEMANA ALTERNADOS. NÃO CONCESSÃO AO AUTOR DO DIREITO DE FICAR COM A FILHA NA METADE DO PERÍODO DE FÉRIAS ESCOLARES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1.A Constituição Federal (CF), no termos do art. 227, definiu a responsabilidade solidária da família, da sociedade e do Estado no dever de assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. 2. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) garante à criança a convivência familiar, devendo a controvérsia em torno da guarda ser regida sob o princípio da proteção integral, para assegurar a proteção ao melhor interesse do menor. 3. O direito de visitação tem o propósito de preservar a relação do filho com o genitor não detentor da guarda, que também faz parte do seu núcleo familiar, desconstituído pela separação judicial, tratando-se de uma manifestação do direito fundamental de convivência familiar garantido pela Constituição Federal. No entanto, tendo em vista todo o histórico e cenário da demanda, impõe-se que seja construída uma decisão que melhor efetive a tutela do interesse da menor, a qual garanta a sua integridade, aplicando a técnica decisória amparada em juízo de proporcionalidade e razoabilidade. 4. Com base no laudo elaborado pela Secretaria Psicossocial Judiciária e no parecer apresentado pelo Ministério Público, a aproximação da criança ao pai é benéfica, mas deve ser feita de forma prudente e gradual. 5. Se, por meio do deferimento de tutela de urgência foi autorizado ao requerente ter o direito de estar com a filha apenas aos domingos das 9h às 18h, e tal medida tem surtido efeitos positivos, como forma de progressão do convívio, a concessão ao autor de permanência com a filha, em fins de semana alternados, faz-se razoavelmente compreensível. No entanto, determinar a divisão do período escolar da menor, em quinze dias para cada um dos genitores, é medida mais radical e que pode impactar a criança de forma negativa, isso porque, submeter a criança, que ficou vários anos sem contato com o pai, a passar tanto tempo distante da mãe, pode ser medida drástica. 6. Não se quer impor qualquer empecilho em relação à aproximação do pai com a sua filha menor, obstando-se a convivência entre ambos, mas sim, reconhecer a necessidade de analisar qual é o melhor interesse da criança. 7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Sentença reformada para restringir o regime de visitação do pai somente em finais de semana alternados, não se admitindo, por ora, que seja concedido ao autor/apelado o direito de ter a filha consigo na metade do período de férias escolares.
Ementa
DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO DE VISITAS DO PAI A FILHA. DENÚNCIA DE ABUSO SEXUAL. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. PROTEÇÃO INTEGRAL. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. READAPTAÇÃO DA RELAÇÃO DA MENOR COM O GENITOR. NECESSIDADE DE EVITAR MUDANÇAS BRUSCAS. MANUTENÇÃO DA VISITAÇÃO EM FINAIS DE SEMANA ALTERNADOS. NÃO CONCESSÃO AO AUTOR DO DIREITO DE FICAR COM A FILHA NA METADE DO PERÍODO DE FÉRIAS ESCOLARES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1.A Constituição Federal (CF), no termos do art. 227, definiu a responsabilidade solidária da família, da sociedade e do Estado no dever de assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. 2. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) garante à criança a convivência familiar, devendo a controvérsia em torno da guarda ser regida sob o princípio da proteção integral, para assegurar a proteção ao melhor interesse do menor. 3. O direito de visitação tem o propósito de preservar a relação do filho com o genitor não detentor da guarda, que também faz parte do seu núcleo familiar, desconstituído pela separação judicial, tratando-se de uma manifestação do direito fundamental de convivência familiar garantido pela Constituição Federal. No entanto, tendo em vista todo o histórico e cenário da demanda, impõe-se que seja construída uma decisão que melhor efetive a tutela do interesse da menor, a qual garanta a sua integridade, aplicando a técnica decisória amparada em juízo de proporcionalidade e razoabilidade. 4. Com base no laudo elaborado pela Secretaria Psicossocial Judiciária e no parecer apresentado pelo Ministério Público, a aproximação da criança ao pai é benéfica, mas deve ser feita de forma prudente e gradual. 5. Se, por meio do deferimento de tutela de urgência foi autorizado ao requerente ter o direito de estar com a filha apenas aos domingos das 9h às 18h, e tal medida tem surtido efeitos positivos, como forma de progressão do convívio, a concessão ao autor de permanência com a filha, em fins de semana alternados, faz-se razoavelmente compreensível. No entanto, determinar a divisão do período escolar da menor, em quinze dias para cada um dos genitores, é medida mais radical e que pode impactar a criança de forma negativa, isso porque, submeter a criança, que ficou vários anos sem contato com o pai, a passar tanto tempo distante da mãe, pode ser medida drástica. 6. Não se quer impor qualquer empecilho em relação à aproximação do pai com a sua filha menor, obstando-se a convivência entre ambos, mas sim, reconhecer a necessidade de analisar qual é o melhor interesse da criança. 7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Sentença reformada para restringir o regime de visitação do pai somente em finais de semana alternados, não se admitindo, por ora, que seja concedido ao autor/apelado o direito de ter a filha consigo na metade do período de férias escolares.
Data do Julgamento
:
09/05/2018
Data da Publicação
:
14/05/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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