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Jurisprudência


TJDF APC - 1095158-20120111646655APC

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - INAPLICABILIDADE DO PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA - PROPORCIONALIDADE - VALOR MANTIDO. PENSÃO POR MORTE - NETO MAIOR - RECEBIMENTO INDEVIDO - ERRO DA ADMINISTRAÇÃO - BOA-FÉ PRESUMIDA NO PERCEBIMENTO DO BENEFÍCIO - CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA - DEVOLUÇÃO DA QUANTIA - INVIABILIDADE - IRREPETIBILIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.Aferida a desnecessidade de dilação probatória, resta viável a análise da boa fé da executada no recebimento de valores decorrente de pensão por morte de sua filha, em sede de exceçãode pré-executividade. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. 2. Os honorários advocatícios têm natureza híbrida conforme a doutrina aponta, pois, além da natureza processual, têm também natureza material, porque conferem um direito subjetivo ao patrocinador da parte. Desse modo, é certo que, é no momento do ajuizamento da ação que o autor faz a sua estimativa, firmando o objeto, a causa de pedir e seus limites 3. Épreciso zelar pelos princípios da não surpresa, da boa-fé processual e da segurança jurídica. Visto que é ao ingressar com um processo que a parte conhece dos eventuais encargos que poderá vir a suportar no caso de seu pedido ser julgado improcedente.Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e o parágrafo anterior. (artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil). 4. Ademanda em apreço trata-se de causa que tem por resultado a extinção do processo, motivo pelo qual os honorários advocatícios devem ser fixados consoante apreciação equitativa do Juiz, nos termos do artigo 20, §4º, do CPC. Ademais, a Corte Especial do STJ (EREsp nº 624.356/RS, Min. NILSON NAVES, DJe 08/10/2009) estabeleceu os marcos da apreciação equitativa, asseverando não ser obrigatória a observância dos limites máximo e mínimo (caput do §3º do art. 20 do CPC), podendo-se adotar como base de cálculo o valor da causa ou o da condenação e pode até arbitrar valor fixo. 5. Ajurisprudência do STF e STJ, esta inclusive submetida ao rito dos Recursos Repetitivos (REsp.n. 1.244.182/PB) firmou entendimento no sentido de não ser devida a devolução de verba paga indevidamente a servidor em decorrência de erro da própria Administração Pública, quando se constata que o recebimento pelo beneficiado se deu de boa-fé, como no caso em análise. 6.RECURSOS CONHECIDOS, PRELIMINAR REJEITADA E NO MÉRITO DESPROVIDOS.

Data do Julgamento : 09/05/2018
Data da Publicação : 14/05/2018
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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