TJDF APC - 1095160-20171110028328APC
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. FALTA DE DOCUMENTO ORIGINAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ART. 29 DA LEI Nº 10.931/2004. ART. 798, INCISO I, ALÍNEA A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 - CPC/15. IMPRESCINDIBILIDADE DO TÍTULO ORIGINAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU RECURSAL. EXCEPCIONALIDADE. ARTS. 435 E 1.014 DO CPC/15. DOCUMENTO QUE JÁ EXISTIA QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE MOTIVO DE FORÇA MAIOR, NEM DE FATO OCORRIDO POSTERIORMENTE AOS ARTICULADOS, TAMPOUCO DE MOTIVO PARA CONTRAPÔR OS PRODUZIDOS NOS AUTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 485, INCISO I DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A exigência de apresentação original do título executivo extrajudicial na ação de execução é determinação dada pelo art. 798, inciso I, alínea a do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/15. 2. A Cédula de Crédito Bancário por ter a possibilidade de circulação, bem como por ser transferível mediante endosso em preto, ainda que não emitida por instituição financeira ou entidade a ela equiparada, fundamenta a necessidade de apresentação original do título, uma vez que o endossatário poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, nos moldes do art. 29, §1º da Lei nº 10.931/2004. 3. A admissão de prova apresentada em sede recursal é medida excepcional, que deve ser deferida a depender das causas que ensejou a apresentação posterior, requerendo a devida fundamentação, devendo-se observar os artigos 435 e 1.014, do CPC/15. 4. O legislador deixou clara a existência de três possibilidades para a produção de prova no âmbito recursal: quando a produção foi impossível na instância inferior por motivo de força maior; quando se tratar de fato ocorrido posteriormente aos articulados; ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Assim, não restando provada qualquer dessas situações, não há que se falar na aceitação de documentação em sede recursal. 5. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. FALTA DE DOCUMENTO ORIGINAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ART. 29 DA LEI Nº 10.931/2004. ART. 798, INCISO I, ALÍNEA A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 - CPC/15. IMPRESCINDIBILIDADE DO TÍTULO ORIGINAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU RECURSAL. EXCEPCIONALIDADE. ARTS. 435 E 1.014 DO CPC/15. DOCUMENTO QUE JÁ EXISTIA QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE MOTIVO DE FORÇA MAIOR, NEM DE FATO OCORRIDO POSTERIORMENTE AOS ARTICULADOS, TAMPOUCO DE MOTIVO PARA CONTRAPÔR OS PRODUZIDOS NOS AUTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 485, INCISO I DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A exigência de apresentação original do título executivo extrajudicial na ação de execução é determinação dada pelo art. 798, inciso I, alínea a do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/15. 2. A Cédula de Crédito Bancário por ter a possibilidade de circulação, bem como por ser transferível mediante endosso em preto, ainda que não emitida por instituição financeira ou entidade a ela equiparada, fundamenta a necessidade de apresentação original do título, uma vez que o endossatário poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, nos moldes do art. 29, §1º da Lei nº 10.931/2004. 3. A admissão de prova apresentada em sede recursal é medida excepcional, que deve ser deferida a depender das causas que ensejou a apresentação posterior, requerendo a devida fundamentação, devendo-se observar os artigos 435 e 1.014, do CPC/15. 4. O legislador deixou clara a existência de três possibilidades para a produção de prova no âmbito recursal: quando a produção foi impossível na instância inferior por motivo de força maior; quando se tratar de fato ocorrido posteriormente aos articulados; ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Assim, não restando provada qualquer dessas situações, não há que se falar na aceitação de documentação em sede recursal. 5. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
09/05/2018
Data da Publicação
:
14/05/2018
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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