TJDF APC - 1095163-20150710186438APC
APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. NÃO ENTREGA DO BEM NO PRAZO AJUSTADO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. FORMA SIMPLES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CONFIGURADA. SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO IGUALITÁRIA DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DA CONSUMIDORA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada em sede de contrarrazões não constitui via adequada para o reexame da matéria, porquanto já afastada pelo juízo a quo, devendo a reforma da sentença ser buscada por meio do recurso apropriado. 2. A não entrega do veículo no prazo ajustado significou descumprimento contratual, não rendendo ensejo à reparação por dano moral, cuja configuração pressupõe violação a atributo da personalidade da pessoa natural, inocorrente no cenário descrito nos autos. 3. A repetição do indébito será por valor igual ao dobro do que pagou em excesso quando houver o efetivo pagamento do valor reputado indevido e comprovada a má-fé do fornecedor em cobrá-lo (parágrafo único do art. 42 da Lei n. 8.078/90). 4. Em razão da solidariedade imposta pelos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, ambos do CDC, revela-se manifesta a responsabilidade solidária de todos da cadeia de prestação do serviço, inclusive do banco, responsável por fornecer o capital necessário para a compra do veículo. 5. Configurada a responsabilidade solidária entre as rés, são essas responsáveis pelo pagamento integral da indenização à consumidora. Por sua vez, uma possível individualização da responsabilidade solidária é tema a ser ventilado em eventual ação de regresso, pois extrapola os limites da lide. 6. Os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor da causa apenas em última hipótese, quando não houver condenação ou proveito econômico obtido, a teor do que dispõe o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 7. Diante do acolhimento de metade das pretensões veiculadas na exordial, resta configurada a sucumbência recíproca, motivo pelo qual a distribuição igualitária dos ônus sucumbenciais entre as partes é medida que se impõe, na forma do art. 86, caput, do CPC. 8. Recurso da consumidora conhecido e desprovido. Recurso da ré conhecido e parcialmente provido. Honorários majorados em 1% em favor do patrono dos réus, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Ementa
APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. NÃO ENTREGA DO BEM NO PRAZO AJUSTADO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. FORMA SIMPLES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CONFIGURADA. SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO IGUALITÁRIA DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DA CONSUMIDORA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada em sede de contrarrazões não constitui via adequada para o reexame da matéria, porquanto já afastada pelo juízo a quo, devendo a reforma da sentença ser buscada por meio do recurso apropriado. 2. A não entrega do veículo no prazo ajustado significou descumprimento contratual, não rendendo ensejo à reparação por dano moral, cuja configuração pressupõe violação a atributo da personalidade da pessoa natural, inocorrente no cenário descrito nos autos. 3. A repetição do indébito será por valor igual ao dobro do que pagou em excesso quando houver o efetivo pagamento do valor reputado indevido e comprovada a má-fé do fornecedor em cobrá-lo (parágrafo único do art. 42 da Lei n. 8.078/90). 4. Em razão da solidariedade imposta pelos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, ambos do CDC, revela-se manifesta a responsabilidade solidária de todos da cadeia de prestação do serviço, inclusive do banco, responsável por fornecer o capital necessário para a compra do veículo. 5. Configurada a responsabilidade solidária entre as rés, são essas responsáveis pelo pagamento integral da indenização à consumidora. Por sua vez, uma possível individualização da responsabilidade solidária é tema a ser ventilado em eventual ação de regresso, pois extrapola os limites da lide. 6. Os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor da causa apenas em última hipótese, quando não houver condenação ou proveito econômico obtido, a teor do que dispõe o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 7. Diante do acolhimento de metade das pretensões veiculadas na exordial, resta configurada a sucumbência recíproca, motivo pelo qual a distribuição igualitária dos ônus sucumbenciais entre as partes é medida que se impõe, na forma do art. 86, caput, do CPC. 8. Recurso da consumidora conhecido e desprovido. Recurso da ré conhecido e parcialmente provido. Honorários majorados em 1% em favor do patrono dos réus, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Data do Julgamento
:
09/05/2018
Data da Publicação
:
11/05/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDRA REVES
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