TJDF APC - 1095182-20161210051188APC
DIREITO CIVIL. CONSTRUÇÃO DE PRÉDIO. DANOS ESTRUTURAIS EM IMÓVEL VIZINHO. NECESSIDADE DE RECONSTRUÇÃO. DESPESAS COM ALUGUEL E TRANSPORTE DE MOBILIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCLUSÃO DE DEVEDOR SOLIDÁRIO. PRECLUSÃO. I - O juiz é o destinatário da prova, de modo que compete a ele avaliar a necessidade de outros elementos probatórios, além daqueles já contidos nos autos. Além disso, inexiste cerceamento de defesa quando a prova que se pretende produzir não alteraria o julgamento. II - Na obrigação solidária, o credor pode escolher ajuizar ação contra qualquer dos devedores solidários ou contra todos (art. 275 do CC). E a inclusão de devedor solidário no polo passivo deve ser requerida pelo réu na contestação (art. 131, caput, do CPC). III - Reconhecida, em decisão anterior, a responsabilidade do réu pelos danos existentes no imóvel do autor, bem como a necessidade de reconstrução do bem, não há como afastar sua obrigação de arcar com as despesas que essa reconstrução irá acarretar, incluindo o pagamento de alugueis, no período em que o imóvel estiver inabitável, bem como despesas com transporte do mobiliário do autor. IV - Negou-se provimento ao recurso.
Ementa
DIREITO CIVIL. CONSTRUÇÃO DE PRÉDIO. DANOS ESTRUTURAIS EM IMÓVEL VIZINHO. NECESSIDADE DE RECONSTRUÇÃO. DESPESAS COM ALUGUEL E TRANSPORTE DE MOBILIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCLUSÃO DE DEVEDOR SOLIDÁRIO. PRECLUSÃO. I - O juiz é o destinatário da prova, de modo que compete a ele avaliar a necessidade de outros elementos probatórios, além daqueles já contidos nos autos. Além disso, inexiste cerceamento de defesa quando a prova que se pretende produzir não alteraria o julgamento. II - Na obrigação solidária, o credor pode escolher ajuizar ação contra qualquer dos devedores solidários ou contra todos (art. 275 do CC). E a inclusão de devedor solidário no polo passivo deve ser requerida pelo réu na contestação (art. 131, caput, do CPC). III - Reconhecida, em decisão anterior, a responsabilidade do réu pelos danos existentes no imóvel do autor, bem como a necessidade de reconstrução do bem, não há como afastar sua obrigação de arcar com as despesas que essa reconstrução irá acarretar, incluindo o pagamento de alugueis, no período em que o imóvel estiver inabitável, bem como despesas com transporte do mobiliário do autor. IV - Negou-se provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
09/05/2018
Data da Publicação
:
15/05/2018
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO
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