TJDF APC - 1095193-20160111000682APC
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CLÁUSULA DE ÊXITO. PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O contrato é o acordo de vontades capaz de vincular os envolvidos criando entre eles direitos e deveres juridicamente exigíveis. Os principais Princípios regentes do direito contratual são a Autonomia de Vontade e a Obrigatoriedade. Firmado de forma válida, o contrato faz Lei entre as partes. 2. À míngua de comprovação, deve ser afastada a tese por meio da qual a ré aduz haver inadimplemento do advogado perante o contrato ora em debate, aplicando suas disposições na íntegra. 3. Na hipótese de omissão contratual quanto ao pagamento dos honorários ad exitum em rescisão antecipada, respeita-se o direito potestativo do mandante de revogar os poderes instituídos ao advogado, conquanto se garanta a remuneração proporcional aos serviços prestados. Precedentes desta Corte. 4. Recursos de Apelação conhecidos e não providos.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CLÁUSULA DE ÊXITO. PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O contrato é o acordo de vontades capaz de vincular os envolvidos criando entre eles direitos e deveres juridicamente exigíveis. Os principais Princípios regentes do direito contratual são a Autonomia de Vontade e a Obrigatoriedade. Firmado de forma válida, o contrato faz Lei entre as partes. 2. À míngua de comprovação, deve ser afastada a tese por meio da qual a ré aduz haver inadimplemento do advogado perante o contrato ora em debate, aplicando suas disposições na íntegra. 3. Na hipótese de omissão contratual quanto ao pagamento dos honorários ad exitum em rescisão antecipada, respeita-se o direito potestativo do mandante de revogar os poderes instituídos ao advogado, conquanto se garanta a remuneração proporcional aos serviços prestados. Precedentes desta Corte. 4. Recursos de Apelação conhecidos e não providos.
Data do Julgamento
:
10/05/2018
Data da Publicação
:
14/05/2018
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
EUSTÁQUIO DE CASTRO
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