TJDF APC - 1095384-20150111099555APC
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. HONORÁRIOS DO PERITO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE REQUERENTE. REQUISIÇÃO DE DOCUMENTOS. OFÍCIO SEM RESPOSTA. PROVAS NECESSÁRIAS PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. A ausência de manifestação da parte acerca dos honorários do perito faz presumir sua concordância, o que leva necessariamente ao juízo avançar para fase seguinte, ou seja, determinar o depósito do respectivo valor para o início dos trabalhos pelo expert. 2. Se a prova se mostrava indispensável, como restou reconhecido na sentença, mostrou-se contraditório o julgamento de mérito em desfavor da parte que não tinha ônus de produzir essa prova, ou seja, da autenticidade do cheque emitido. 3. Se dentre as provas requeridas, foi deferida também a requisição de extratos bancários, que até então não foram remetidos pela instituição financeira, mostrou-se açodado superar a fase de instrução e proceder o julgamento antecipado da lide, porque o juízo atuou de forma contraditória com sua própria decisão anterior (venire contra factum proprium). 4. É pacífica a jurisprudência acerca do reconhecimento de relação de consumo entre o banco e o correntista, no que diz respeito à conservação de contrato de abertura de conta corrente, cartão de crédito e outras modalidades de relações jurídicas. Em havendo fraude cometida por terceiros nessas relações, há presunção de responsabilidade em desfavor da instituição financeira (Súmula 479/STJ). E por força da Lei no. 8.078/90, em especial o seu §3º art. 14, a inversão do ônus da prova é ope legis. 5. É intrínseco ao devido processo legal, oportunizar aos contendedores a produção das provas através das quais pretendem demonstrar os fatos em que amparam suas pretensões. 6. O julgamento de improcedência do pedido fundamentado na ausência de provas, com a supressão da prova pericial e a requisição dos documentos já deferidas, implica em violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. 7. O julgamento antecipado da lide representa técnica processual que só pode ser utilizada quando a questão controvertida é exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de provas. 8. Verificado o cerceamento de defesa, impõe-se a cassação da sentença e o retorno dos autos à Vara de origem para realização da instrução do feito, com a efetivação das provas pretendidas. 7. Recurso conhecido e provido, para cassar a sentença.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. HONORÁRIOS DO PERITO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE REQUERENTE. REQUISIÇÃO DE DOCUMENTOS. OFÍCIO SEM RESPOSTA. PROVAS NECESSÁRIAS PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. A ausência de manifestação da parte acerca dos honorários do perito faz presumir sua concordância, o que leva necessariamente ao juízo avançar para fase seguinte, ou seja, determinar o depósito do respectivo valor para o início dos trabalhos pelo expert. 2. Se a prova se mostrava indispensável, como restou reconhecido na sentença, mostrou-se contraditório o julgamento de mérito em desfavor da parte que não tinha ônus de produzir essa prova, ou seja, da autenticidade do cheque emitido. 3. Se dentre as provas requeridas, foi deferida também a requisição de extratos bancários, que até então não foram remetidos pela instituição financeira, mostrou-se açodado superar a fase de instrução e proceder o julgamento antecipado da lide, porque o juízo atuou de forma contraditória com sua própria decisão anterior (venire contra factum proprium). 4. É pacífica a jurisprudência acerca do reconhecimento de relação de consumo entre o banco e o correntista, no que diz respeito à conservação de contrato de abertura de conta corrente, cartão de crédito e outras modalidades de relações jurídicas. Em havendo fraude cometida por terceiros nessas relações, há presunção de responsabilidade em desfavor da instituição financeira (Súmula 479/STJ). E por força da Lei no. 8.078/90, em especial o seu §3º art. 14, a inversão do ônus da prova é ope legis. 5. É intrínseco ao devido processo legal, oportunizar aos contendedores a produção das provas através das quais pretendem demonstrar os fatos em que amparam suas pretensões. 6. O julgamento de improcedência do pedido fundamentado na ausência de provas, com a supressão da prova pericial e a requisição dos documentos já deferidas, implica em violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. 7. O julgamento antecipado da lide representa técnica processual que só pode ser utilizada quando a questão controvertida é exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de provas. 8. Verificado o cerceamento de defesa, impõe-se a cassação da sentença e o retorno dos autos à Vara de origem para realização da instrução do feito, com a efetivação das provas pretendidas. 7. Recurso conhecido e provido, para cassar a sentença.
Data do Julgamento
:
09/05/2018
Data da Publicação
:
16/05/2018
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
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