TJDF APC - 1095443-20150110721396APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO. REJEIÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. PRECLUSÃO LÓGICA. MÉRITO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. LIQUIDEZ E CERTEZA DO DÉBITO. ADEQUAÇÃO DA VIA EXECUTIVA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DOS INSTITUTOS SUPRESSIO E TU QUOQUE. REJEIÇÃO. NOVAÇÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE DOS JUROS. PEDIDO DE ABATIMENTO DE VALORES. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Evidenciado que, na Apelação Cível interposta, os embargantes impugnaram especificamente os fundamentos da sentença recorrida, não há como ser acolhida a preliminar de inépcia do recurso. 2. Tendo em vista que a parte apelante, nada obstante tenha requerido a concessão dos benefícios da justiça gratuita, promoveu o recolhimento do preparo, mostra-se configurada a preclusão lógica, o que obsta o deferimento do pedido. 3. A anuência do credor quanto ao pagamento de parte das parcelas da Cédula de Crédito Comercial, mediante a transferência de parte do valor de alugueres decorrentes de contrato de locação do bem imóvel dado em garantia da dívida, não conduz à legítima expectativa de que a integralidade da dívida estaria sendo paga em virtude do repasse das verbas locatícias, circunstância que afasta a aplicação do instituto supressio. 4. Tendo sido a Execução proposta dentro do prazo prescricional, não há como ser imputada ao credor a prática de conduta negligente, de modo a justificar a aplicação do instituto tu quoque. 5. Em grau de Recurso de Apelação, é inadimissível a discussão a respeito de matérias não abordadas no primeiro grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância e de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 6. Preliminar rejeitada. Recurso de apelação conhecido e não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO. REJEIÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. PRECLUSÃO LÓGICA. MÉRITO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. LIQUIDEZ E CERTEZA DO DÉBITO. ADEQUAÇÃO DA VIA EXECUTIVA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DOS INSTITUTOS SUPRESSIO E TU QUOQUE. REJEIÇÃO. NOVAÇÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE DOS JUROS. PEDIDO DE ABATIMENTO DE VALORES. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Evidenciado que, na Apelação Cível interposta, os embargantes impugnaram especificamente os fundamentos da sentença recorrida, não há como ser acolhida a preliminar de inépcia do recurso. 2. Tendo em vista que a parte apelante, nada obstante tenha requerido a concessão dos benefícios da justiça gratuita, promoveu o recolhimento do preparo, mostra-se configurada a preclusão lógica, o que obsta o deferimento do pedido. 3. A anuência do credor quanto ao pagamento de parte das parcelas da Cédula de Crédito Comercial, mediante a transferência de parte do valor de alugueres decorrentes de contrato de locação do bem imóvel dado em garantia da dívida, não conduz à legítima expectativa de que a integralidade da dívida estaria sendo paga em virtude do repasse das verbas locatícias, circunstância que afasta a aplicação do instituto supressio. 4. Tendo sido a Execução proposta dentro do prazo prescricional, não há como ser imputada ao credor a prática de conduta negligente, de modo a justificar a aplicação do instituto tu quoque. 5. Em grau de Recurso de Apelação, é inadimissível a discussão a respeito de matérias não abordadas no primeiro grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância e de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 6. Preliminar rejeitada. Recurso de apelação conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
09/05/2018
Data da Publicação
:
15/05/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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