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Jurisprudência


TJDF APC - 1095463-20090710369832APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL E REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ARTIGO 1.010, INCISO III, DO CPC. CONHECIMENTO DO RECURSO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. CESSIONÁRIA DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES DE IMÓVEL. REJEIÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. MEROS MANDATÁRIOS. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO IN REM SUAM. PARTE ILEGÍTIMA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DENUNCIAÇÃO À LIDE DE NOVO CESSIONÁRIO. ARTIGO 70 DO CPC/73 VIGENTE À EPOCA DA CONTESTAÇÃO. QUESTÃO JURÍDICA NÃO AMOLDADA AO INSTITUTO JURÍDICO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. ARTIGO 114 DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA SEM INTEGRAÇÃO DO LITISCONSORTE NECESSÁRIO. ARTIGO 115, I, DO CPC. SENTENÇA CASSADA. 1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença que, na ação de conhecimento (rescisão de contrato), ajuizada pelos recorrentes adesivos em desfavor da apelante e outros réus, declarou os autores carecedores de ação, por ausência das condições da ação (legitimidade passiva) em relação aos demais requeridos e julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para decretar a rescisão do contrato, determinando o retorno das partes ao estado anterior e, portanto, reintegrando a parte autora, definitivamente, na posse do imóvel objeto da lide. Outrossim, condenou a ré/apelante a pagar aos autores, a título de indenização de lucros cessantes, o valor do aluguel mensal, relativo ao período compreendido entre 26/11/2006 a 02/06/2011, a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento. 2. Dispõe o art. 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil, que a apelação conterá a exposição do fato e do direito, bem como as razões do pedido de reforma, cumprindo à parte recorrente trazer as razões do seu inconformismo, confrontando especificamente os argumentos da decisão impugnada. 3. Se as razões de reforma e o interesse recursal foram bem delineados no apelo, demonstrando a recorrente de forma satisfatória seu inconformismo com os fundamentos da sentença, mostra-se viável o conhecimento do apelo. 4. Segundo a teoria da asserção, a pertinência subjetiva com o direito material é analisada apenas pela alegação do autor feita na inicial, não sendo necessário que a correlação entre as partes e o direito material em conflito seja real. 5. Verificando-se que, à luz das assertivas constantes da inicial, há pertinência subjetiva entre a apelante e a relação jurídica debatida nos autos, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva por ela alegada. 6. Tratando-se apenas de ato de representação, encerrando a procuração outorgada pelos autores, e os substabelecimentos decorrentes, somente conteúdo de mandato, correta a sentença que entendeu os mandatários como parte ilegítima a ocupar o pólo passivo da ação de rescisão contratual por descumprimento de cláusula. 7. Não ocorre cerceamento de defesa quando, havendo o julgamento antecipado da lide, o juiz, enquanto destinatário da prova, entende desnecessária a dilação probatória diante dos elementos contidos nos autos e esta se mostra, de fato, desnecessária. 8. O instituto jurídico da denunciação da lide é modalidade de intervenção de terceiros, em que se objetiva, por meio de requerimento de uma das partes, o ingresso na ação já instaurada de terceira pessoa, a qual teria, em tese, a responsabilidade de ressarcir o denunciante por eventuais danos advindos do resultado do processo. 9. Embora a situação jurídica posta nos autos não se enquadre nas normas legais previstas para o instituto da denunciação à lide, é certo que, nos termos do artigo 46, I, do CPC/73 (artigo 113, I, do CPC/15), a questão em tela se amolda ao instituto do litisconsórcio, uma vez que entre a apelante e o terceiro indicado como parte legítima, em contestação, há comunhão de obrigações determinada pelo direito material posto na demanda. 10.Se a procedência da pretensão autoral, especificamente a condenação em danos materiais, poderá atingir a esfera jurídica tanto da apelante quanto de terceiro, presente o instituto jurídico do litisconsórcio necessário previsto no artigo 114 do CPC - o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. 11. Asentença proferida sem a integração do litisconsórcio necessário padece de nulidade, a teor do que dispõe o artigo 115, I, do CPC. 12. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença

Data do Julgamento : 18/04/2018
Data da Publicação : 15/05/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA
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