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Jurisprudência


TJDF APC - 1095466-20150111197075APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. PUBLICAÇÃO DE EDITAL REFERIDO PELO ARTIGO 94 DO CDC. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO INTERRUPTIVO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. AFASTADA. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. Apelação interposta contra a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão quanto à cobrança relativa aos expurgos inflacionários, julgando extinto o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. 2. O artigo 94 do Código de Defesa do Consumidor, não obstante destinado a garantir publicidade à demanda coletiva, permitindo que interessados possam se habilitar como litisconsortes no processo, não representa condição para a fluência do prazo prescricional. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.273.643/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento, segundo o qual é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública, contados a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva. 4. Considerando a data do trânsito em julgado da sentença, a pretensão dos consumidores lesados teria encontrado termo final em 28/10/2014, observada a Portaria Conjunta n.º 72, de 25 de setembro de 2014, que determinou não haver expediente forense no dia 27/10/2014. 5. Não se desconhece que o Ministério Público possui legitimidade para defesa dos direitos individuais homogêneos dos consumidores. Contudo, transitada em julgado a decisão, a predominância do aspecto homogêneo do direito material discutido cede lugar à divisibilidade e à disponibilidade da execução individual.Nesses termos, a legitimidade extraordinária do Ministério Público encerra-se com o trânsito em julgado da sentença, pois firmado ali o direito. A ressalva cabe tão somente à hipótese prevista no artigo 100 do Código de Defesa do Consumidor, quando, após o escoamento do prazo de um ano, contado da definitividade da decisão, não houver a habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano - o que não corresponde à hipótese dos autos. (Precedentes TJDFT). 6. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 09/05/2018
Data da Publicação : 15/05/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA
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