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Jurisprudência


TJDF APC - 1095561-20160111136129APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC AOS CONTRATOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEI 10.931/2004. PACTUAÇÃO EXPRESSA. POSSIBILIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17/00 REEDITADA SOB O Nº 2.170-36/01. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE.TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE DA COBRANÇA QUANDO CARACTERIZADO O INÍCIO DE RELACIONAMENTO ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO PRETÉRITA ENTRE EMITENTE E CREDOR DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1. As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) são aplicáveis aos contratos bancários. Precedente do STF: ADI 2591/DF. Rel. orig. Min. CARLOS VELLOSO. Rel. p/ o acórdão Min. EROS GRAU. 07-6-2006. Precedente do STJ: Súmula 297. 2. Em Cédula de Crédito Bancário, existe previsão legal expressa quanto à possibilidade de cobrança de juros capitalizados em prazo inferior a um ano (art. 28, § 1º, inciso I, da Lei 10.931/2004). 3. Até que haja julgamento em definitivo da ADI nº 2316-1/DF, que irradiará efeitos vinculantes e erga omnes, admite-se a capitalização de juros em periodicidade mensal, com apoio na Medida Provisória nº 2.170-36 (antiga MP 1.963-17/00), aos contratos firmados a partir do dia 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada, segundo recente julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.388.972 (Tema 953), pelo Superior Tribunal de Justiça, que firmou a tesede que a cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação 4. Se a taxa anual fixada no ajuste contratual for maior do que o resultado da multiplicação linear da taxa mensal de juros por doze, considerar-se-á expressa a previsão contratual da capitalização de juros, na exata esteira do entendimento adotado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça. 5. A periodicidade da capitalização de juros nada tem a ver com o prazo do contrato bancário firmado entre as partes, que poderá ser pactuado em períodos inferiores ou superiores a um ano. Fala-se, pois, em capitalização anual ou mensal, que pode estar presente em contrato de curto, médio e longo prazo. 6. A cobrança da tarifa de cadastro revela-se legítima para remunerar os custos com pesquisas em cadastros, banco de dados e sistemas quando está expressamente pactuada no contrato, bem como se caracterizado o seu fato gerador, isto é, o início de relacionamento entre o cliente e a instituição financeira (REsp nº 1.251.331/RS, DJe 24/10/2013). 7.Cabe ao emitente da cédula bancária a comprovação da existência de relação pretérita com a instituição bancária credora. Não havendo nos autos qualquer prova da existência de relação anterior entre as partes, a tarifa de cadastro, contratualmente ajustada, mostra-se lícita. 8. Apelação conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 09/05/2018
Data da Publicação : 15/05/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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